Doença do trabalho

Santander não consegue comprovar suspeição de perito

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22 de agosto de 2007, 11h38

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais e materiais para uma bancária que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho é suspeito por ter emitido juízo de valor.

A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.

Na reclamação trabalhista, a bancário pediu indenização por danos morais no valor de mil vezes a sua última remuneração mensal, mais danos materiais e físicos, referentes ao custo com o tratamento médico e duas cirurgias que precisou fazer. Pediu também a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao trabalho.

O banco, para se defender, disse que a empregada aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário e recebeu valor muito acima do que teria direito em caso de demissão. Alegou, ainda, que, assim que soube da doença, transferiu a bancária para atividade que não exigia esforços repetitivos. Por fim, salientou que não havia provas nos autos do nexo de causalidade entre a doença e a atividade no banco.

A primeira instância determinou a produção de prova pericial e nomeou perito de confiança do juízo. Foi fornecido laudo em que atestava a existência de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (Dort). O banco pediu a nulidade do documento. Alegou a suspeição do perito por ele ter emitido juízo de valor em sua avaliação técnica. A vara do trabalho sentenciou favoravelmente à empregada e concedeu indenização por danos morais no valor de 15 vezes a última remuneração e danos materiais fixados em R$ 6 mil.

O banco recorreu. Insistiu na suspeição do perito, mas não obteve êxito. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), ao negar o pedido de nulidade do laudo, destacou que são aplicados aos peritos os mesmos motivos que levam ao impedimento e suspeição do juiz (artigo 138, III, do Código de Processo Civil), e não foi comprovado nenhum impedimento no caso.

A lei considera suspeito de parcialidade o juiz (ou o perito), quando “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” (artigo 135 do CPC).

O Santander recorreu ao TST, mas não adiantou. A decisão foi mantida. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Barros Levenhagen, “a reforma do julgado demandaria a conclusão de o perito haver atuado com parcialidade, o que somente se alcançaria mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos”.

RR-858/2001-043-03-00.5

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