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Lentidão da Justiça beneficia fraudadores do INSS

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22 de agosto de 2007, 0h00

Uma pessoa frauda o INSS. A fraude é descoberta e o benefício é suspenso. A pessoa, então, consegue restabelecer o pagamento através de um Mandado de Segurança. Tempos depois, a ação é julgada, a pessoa considerada culpada e o benefício cancelado. Só que quando isso aconteceu, a pena já estava prescrita e os beneficiários da fraude e da chicana judiciária continuaram a receber o seguro social.

A decisão é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), vencida a desembargadora Maria Helena Cisne, em julgamento de apelação criminal que considerou prescrito o suposto crime de estelionato praticado por uma advogada e oito segurados do INSS.

Segundo o desembargador Abel Gomes, o INSS poderia ter recorrido contra a liminar que mandou restabelecer o pagamento, mas não o fez. Além disso, ele considerou ser dever do juiz analisar melhor o pedido de liminar, pois havia indícios de fraude em relação ao benefício de quase todos acusados na ação.

Para a desembargadora, o período em que a pessoa recebeu o pagamento por força de lei não deveria contar para fins de prescrição do crime de estelionato. “Não posso admitir que se use o Poder Judiciário para enriquecimento sem causa”, afirmou.

Segundo ela, é inaceitável que uma pessoa entre com uma liminar para restabelecer um benefício que só lhe foi concedido por meio de fraude. Para ela, se o crime ficar comprovado, a contagem da prescrição não deve incluir o período em que o acusado recebeu os pagamentos por força de lei e por determinação do juiz.

Má-fé

No início de 1998, depois de uma fiscalização em um posto do INSS, 7 mil benefícios foram suspensos devido a supostas irregularidades. Destes, 25% foram restabelecidos pelo próprio órgão e os demais voltaram a ser pagos devido a Mandados de Segurança.

Em 2003, o Ministério Público Federal denunciou uma advogada e alguns de seus clientes. Eles foram acusados de fraudar o INSS, apresentando vínculos empregatícios falsos, e de terem se beneficiado de má-fé do Mandado de Segurança que lhes assegurou o pagamento por mais um tempo.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou todos por fraudar o INSS e por terem entrado com o Mandado de Segurança. A 1a Turma Especializada do TRF-2 reformou a decisão e considerou que o crime havia prescrito em relação ao crime de obtenção de benefício indevido. Além disso, absolveu todos da acusação de terem entrado com Mandado de Segurança de forma fraudulenta. Absolveu ainda um dos acusados, que comprovou ter o vínculo empregatício atestado.

De acordo com o advogado Fernando Augusto Fernandes, que representou o único acusado que conseguiu comprovar ter trabalhado para a empresa, o prazo para o crime prescrever conta a partir do último pagamento do INSS aos beneficiários, antes do Mandado de Segurança. Segundo ele, não só os aposentados, mas a advogada, teriam sido punidos por entrarem com um recurso legal. Não há como saber se são fraudulentos os benefícios de pessoas que procuram o advogado dizendo que tiveram a aposentadoria suspensa.

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