Judiciário busca alternativas para combater morosidade
O Poder Judiciário, criticado pela morosidade, recebe a cada dia, paradoxalmente, uma avalanche de novos processos. No entanto, por mais que se faça, o número de casos aumenta continuamente. Muito vem sendo feito pelos Tribunais para agilizar os julgamentos e aproximar o Judiciário da sociedade. Vejamos alguns exemplos:
1) No dia 12 de agosto, Dia dos Pais, o TJ de São Paulo promoveu um mutirão de reconhecimento de paternidade, com mais de mil juízes e outros profissionais prestando serviço voluntário, com isto conseguindo mais de cinco mil reconhecimentos espontâneos (O Estado de S. Paulo, 12 de agosto de 2007,C8);
2) No Espírito Santo, município de Atílio Vivacqua, a Juíza Marlúcia Ferraz Moulin convocou dezenas de profissionais da educação, orientando-os para evitar abusos sexuais contra crianças e adolescentes (Jornal Atiliense, dez./2006, p.5);
3) No Ceará, o Juizado Móvel comemorou, no dia 22 de dezembro do ano passado, dez anos de funcionamento, solucionando mais de 85% das ocorrências de trânsito (www.tj.ce.gov.br);
4) Na Justiça Federal de Brusque, SC, ações previdenciárias em que se discutem incapacidades físicas, têm o exame médico realizado em sala montada no próprio prédio da Justiça Federal, com sentença em apenas 30 dias.
No entanto, apesar de boas iniciativas, as reclamações e os protestos aumentam continuamente. E contraditoriamente, quanto mais se critica o Judiciário, mais ele é procurado. É evidente que o problema não é de pessoas, mas sim do sistema judicial que se acha superado. Por mais que se faça, não há estrutura que suporte a propositura de 100 mil ações no último dia de reivindicação de algum direito ou mesmo milhares de pedidos contra fornecedoras de energia elétrica, companhias telefônicas ou bancos. Cedo ou tarde, novas soluções terão que ser achadas.
No entanto, é preciso que fique bem claro, o problema é internacional e não propriamente brasileiro. Todos tentam, de forma que ao final se revelam parecidas, encontrar meios alternativos ao Poder Judiciário. São as chamadas Alternative Dispute Resolutions — ADR, dos norte-americanos, os Medios alternativos de resolución de conflictos, dos espanhóis ou os Métodos alternativos de solución o manejo de conflictos, MASC, dos equatorianos.
A professora Maria Teresa Armenta Deu observa que como se há podido comprobar, los ADR surgen en contraste con los sistemas judiciales desde diversas perspectivas. Alternativa cuando aquéllos presentan síntomas de crisis más o menos clara por representar un instrumento accesible en la medida en que la disposición sobre los derechos determina que la libre manifestación de la voluntad conduce al mismo, así como la renuncia al acceso a la jurisdicción como derecho reconocido constitucionalmente (Justicia de Proximidad, Ed. Marcial Pons, Madri, 2006, p. 46).
Portanto, soluções rápidas, informais, fora do aparelho estatal, são procuradas por todos, independentemente da ideologia do regime em vigor. Muitas delas nada têm de novo, são meras repetições do que se praticava há séculos, ainda que agora tenham nova roupagem. Façamos uma análise de como se acham tais iniciativas no Brasil.
As soluções alternativas no Brasil
Ainda que pouco analisadas ou mesmo percebidas, o nosso arcabouço legislativo já apresenta algumas soluções alternativas. Outras estão a depender de lei. Vejamos.
Justiça Indígena
A maioria dos brasileiros desconhece a existência de um julgamento tribal feito pelos povos indígenas, com fundamento no antigo Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, que no artigo 57 dispõe:
Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Aí está uma norma que subtrai da Justiça comum o julgamento de um delito. E não se pense que é descumprida. Na verdade, ela é adotada diariamente em dezenas de aldeamentos indígenas e já teve, inclusive, um precedente de reconhecimento (Caso Basílio) pelo Tribunal do Júri Federal de Boa Vista, Roraima, em caso de homicídio (in: Direitos indígenas: vetores constitucionais, Helder Girão Barreto, p. 118).
Inquérito Civil
A Lei 7.357/85 que dispôs sobre a Ação Civil Pública expressamente prevê no seu artigo 8º, parágrafo 1º, a existência de um inquérito civil, presidido pelo agente do Ministério Público competente, destinado a uma apuração prévia da existência de um dano ambiental. Ele, tal qual o inquérito policial, daria subsídios para eventualmente se ingressar em juízo.
No entanto, com base no artigo 5º, parágrafo 6º, da lei referida, é possível no próprio inquérito civil estabelecer-se um acordo entre o Ministério Público e o infrator, cessando, reparando ou compensando a ofensa ao meio ambiente.



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Por Vladimir Passos de Freitas
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