Soluções alternativas

Judiciário busca alternativas para combater morosidade

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

22 de agosto de 2007, 0h00

O Poder Judiciário, criticado pela morosidade, recebe a cada dia, paradoxalmente, uma avalanche de novos processos. No entanto, por mais que se faça, o número de casos aumenta continuamente. Muito vem sendo feito pelos Tribunais para agilizar os julgamentos e aproximar o Judiciário da sociedade. Vejamos alguns exemplos:

1) No dia 12 de agosto, Dia dos Pais, o TJ de São Paulo promoveu um mutirão de reconhecimento de paternidade, com mais de mil juízes e outros profissionais prestando serviço voluntário, com isto conseguindo mais de cinco mil reconhecimentos espontâneos (O Estado de S. Paulo, 12 de agosto de 2007,C8);

2) No Espírito Santo, município de Atílio Vivacqua, a Juíza Marlúcia Ferraz Moulin convocou dezenas de profissionais da educação, orientando-os para evitar abusos sexuais contra crianças e adolescentes (Jornal Atiliense, dez./2006, p.5);

3) No Ceará, o Juizado Móvel comemorou, no dia 22 de dezembro do ano passado, dez anos de funcionamento, solucionando mais de 85% das ocorrências de trânsito (www.tj.ce.gov.br);

4) Na Justiça Federal de Brusque, SC, ações previdenciárias em que se discutem incapacidades físicas, têm o exame médico realizado em sala montada no próprio prédio da Justiça Federal, com sentença em apenas 30 dias.

No entanto, apesar de boas iniciativas, as reclamações e os protestos aumentam continuamente. E contraditoriamente, quanto mais se critica o Judiciário, mais ele é procurado. É evidente que o problema não é de pessoas, mas sim do sistema judicial que se acha superado. Por mais que se faça, não há estrutura que suporte a propositura de 100 mil ações no último dia de reivindicação de algum direito ou mesmo milhares de pedidos contra fornecedoras de energia elétrica, companhias telefônicas ou bancos. Cedo ou tarde, novas soluções terão que ser achadas.

No entanto, é preciso que fique bem claro, o problema é internacional e não propriamente brasileiro. Todos tentam, de forma que ao final se revelam parecidas, encontrar meios alternativos ao Poder Judiciário. São as chamadas Alternative Dispute Resolutions — ADR, dos norte-americanos, os Medios alternativos de resolución de conflictos, dos espanhóis ou os Métodos alternativos de solución o manejo de conflictos, MASC, dos equatorianos.

A professora Maria Teresa Armenta Deu observa que como se há podido comprobar, los ADR surgen en contraste con los sistemas judiciales desde diversas perspectivas. Alternativa cuando aquéllos presentan síntomas de crisis más o menos clara por representar un instrumento accesible en la medida en que la disposición sobre los derechos determina que la libre manifestación de la voluntad conduce al mismo, así como la renuncia al acceso a la jurisdicción como derecho reconocido constitucionalmente (Justicia de Proximidad, Ed. Marcial Pons, Madri, 2006, p. 46).

Portanto, soluções rápidas, informais, fora do aparelho estatal, são procuradas por todos, independentemente da ideologia do regime em vigor. Muitas delas nada têm de novo, são meras repetições do que se praticava há séculos, ainda que agora tenham nova roupagem. Façamos uma análise de como se acham tais iniciativas no Brasil.

As soluções alternativas no Brasil

Ainda que pouco analisadas ou mesmo percebidas, o nosso arcabouço legislativo já apresenta algumas soluções alternativas. Outras estão a depender de lei. Vejamos.

Justiça Indígena

A maioria dos brasileiros desconhece a existência de um julgamento tribal feito pelos povos indígenas, com fundamento no antigo Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, que no artigo 57 dispõe:

Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Aí está uma norma que subtrai da Justiça comum o julgamento de um delito. E não se pense que é descumprida. Na verdade, ela é adotada diariamente em dezenas de aldeamentos indígenas e já teve, inclusive, um precedente de reconhecimento (Caso Basílio) pelo Tribunal do Júri Federal de Boa Vista, Roraima, em caso de homicídio (in: Direitos indígenas: vetores constitucionais, Helder Girão Barreto, p. 118).

Inquérito Civil

A Lei 7.357/85 que dispôs sobre a Ação Civil Pública expressamente prevê no seu artigo 8º, parágrafo 1º, a existência de um inquérito civil, presidido pelo agente do Ministério Público competente, destinado a uma apuração prévia da existência de um dano ambiental. Ele, tal qual o inquérito policial, daria subsídios para eventualmente se ingressar em juízo.

No entanto, com base no artigo 5º, parágrafo 6º, da lei referida, é possível no próprio inquérito civil estabelecer-se um acordo entre o Ministério Público e o infrator, cessando, reparando ou compensando a ofensa ao meio ambiente.

Como afirma Edis Milaré, o ajustamento de conduta é mais uma tentativa, portanto, na luta pelo desafogo do foro de uma pletora cada vez mais expressiva de ações (Direito do Ambiente, 5. ed., p. 976). Assim, atualmente, centenas de transações são celebradas anualmente, evitando a propositura de ações judiciais.

Evidentemente, se descumpridas acabam sendo executadas em Juízo. Esta via legal, utilizada por um agente do Estado e com base na legislação vigente é, sem dúvida, um forma de solução alternativa a um conflito ambiental. E no Judiciário esta prática nunca foi contestada.

Arbitragem

A arbitragem foi instituída no Brasil pela Lei 9.307/1996. Para ser aplicada, deve estar prevista em um contrato e referir-se a direitos patrimoniais disponíveis. Seu grande mérito é possibilitar um julgamento célere e em uma única instância. Na cláusula compromissária do contrato as partes podem indicar um ou mais árbitros, sendo que, se o número for par, os próprios árbitros apontarão um terceiro que será o presidente do Tribunal Arbitral. A sentença que vier a ser proferida constituíra título executivo e, se não cumprida voluntariamente, poderá ser executada no Juízo competente.

A arbitragem tem seus pontos-fortes nos seguintes fatores: a) rapidez e informalidade no julgamento; b) possibilidade de contar com árbitros especializados em matérias pouco conhecidas; c) garantia de imparcialidade, uma vez que cada parte indica um árbitro e estes é que indicam um terceiro. As dificuldades ficam por conta da possibilidade de criarem-se Tribunais Arbitrais sem a necessária isenção e respeitabilidade e o hábito arraigado do brasileiro em recorrer ao Judiciário.

Há uma perspectiva de crescimento da arbitragem, na medida em que seus resultados se revelem satisfatórios. Todavia, seu alcance ainda é restrito às empresas ou pessoas físicas de maior poder aquisitivo, sendo praticamente desconhecida da população mais carente. Os seus processos exigem pagamento dos árbitros e isto inviabiliza a procura pelos que não dispõem de recursos. Assim, tende a ficar restrita a conflitos empresariais, a menos que se crie uma instituição sem fins de lucro (Fundação, por exemplo), com o objetivo de atender aos mais carentes.

Mediação

A mediação, por vezes confundida com a arbitragem, nada mais é do que uma tentativa de resolver o conflito através de um terceiro, cujo papel principal é o de promover o diálogo entre as partes envolvidas, mostrando com clareza o problema, as vantagens de uma composição (p.ex., evitar a demora de um processo), aparar as arestas e as desavenças pessoais e propor uma solução adequada. Portanto, em última análise, é tarefa para um terceiro, que deve ter vocação para conciliar e que, através de uma conversa franca e direta, consegue levar as partes a um consenso.

A mediação ainda não está regulamentada no Brasil. No entanto, no Senado Federal foi aprovado, no dia 11 de julho 2006, o Projeto de Lei 94/03, que deverá trazer a iniciativa para o plano legal. Enquanto isto não sucede, algumas iniciativas voluntárias vêm sendo feitas em tal sentido. Por exemplo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo criou uma Câmara de Mediação, dispondo que o mediador é um gestor de conflitos.

Por sua vez, alguns Tribunais vêm implantando sistemas de mediação para decidir conflitos de forma amigável, evitando a sentença formal. Neste particular, vale lembrar as palavras de Ivete Rossoni, em artigo publicado, no dia 2 de abril de 2007 no site www.ibrajus.org.br, no qual narra a experiência do TRF da 4ªRegião na tentativa de promover acordos em questões do Sistema Financeiro da Habitação: Neste contexto surgiu o Projecon como resposta bem sucedida aos reclamos da sociedade em geral e do próprio Poder Judiciário.

Os pontos críticos relacionados ao serviço judicial são combatidos pelo modelo da conciliação, porque diminui fundamentalmente o tempo de duração da lide com efetividade, viabilizando a solução de conflitos por intermédio de procedimentos simplificados, reduzindo o número de processos que se acumulam no Judiciário, alcançando, assim, as ações em trâmite nos foros, trazendo a comunidade perante o juiz ou levando os instrumentos da jurisdição às comunidades.

Finalmente, registra-se que é importante que a mediação conte com a participação não apenas de profissionais do Direito, mas também de psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros atores de áreas interdisciplinares.

Justiça de Paz

A Justiça de Paz é herança da colonização portuguesa e espanhola na América Latina. Por isso mesmo, o Juiz de Paz sempre foi uma figura importante, principalmente nas pequenas comunidades, vilas, “pueblos” na América Espanhola e nas zonas rurais. Normalmente sem formação jurídica, ou letrado, como dizem nossos vizinhos no continente, sempre tiveram como principal função a de conciliar.

No Brasil, proclamada a Independência, a Constituição em 1824, no art. 162, previa a existência do Juiz de Paz, que seria escolhido da forma como se elegem os Vereadores, devendo suas atribuições ser reguladas por lei. A primeira lei que disciplinou as eleições do Juiz de Paz foi a promulgada em 1º de outubro de 1928. Mas foi em 29.22.1932, com a entrada em vigor do Código de Processo Criminal do Império que, nos artigos 12 e 13, tratava da competência e atribuições do Juiz de Paz, que o tema foi tratado com maior profundidade. Em síntese, zelava pela paz pública, celebrava termos de bom viver, investigava os crimes e julgava as contravenções.

Esta longa e secular tradição foi rompida com a Constituição de 1988, que, muito embora prevendo a Justiça de Paz no artigo 98, inc. II, condicionou-a à existência de lei e esta não veio a ser elaborada. Assim, em termos práticos os Juízes de Paz passaram a ser, na verdade, apenas Juízes de Casamentos. Esta é, atualmente, a sua única função, muito embora, em determinados locais, ainda realizem conciliações mesmo sem lei, prevalecendo a realidade sobre a norma posta.

A extinção da figura do Juiz de Paz, feita por vias oblíquas, retirou da sociedade rural e até mesmo da periferia dos centros urbanos, a figura do juiz leigo, conciliador por excelência. E nada ficou no seu lugar. Enquanto isto, Uruguai, Argentina e Paraguai, para mencionar apenas os países do Mercosul, continuam mantendo e prestigiando esta Justiça informal, como bem relata Rosa Maria Vieira, Presidente da Associação Nacional de Juízes de Paz (O Juiz de Paz. Do Império a nossos dias, Ed. UNB, pp. 329-354).

Conclusões

As colocações feitas permitem que se chegue às seguintes conclusões:

1ª) A sociedade brasileira, hoje mais do que nunca, busca solução para os seus conflitos junto ao Poder Judiciário;

2ª) A explosão de processos judiciais faz com que, por maior que seja o esforço na gestão administrativa dos Tribunais, ela nunca consiga atender a demanda em prazo razoável;

3ª) As soluções alternativas de conflitos constituem uma via segura para diminuir o número de conflitos em Juízo, sendo evidente o seu crescimento no futuro;

4ª) É importante, todavia, que a consolidação das Soluções Alternativas de Conflitos apresentem soluções para as classes menos favorecidas, solucionando os pequenos conflitos com a brevidade que se espera;

5ª) Se o Judiciário não ocupar devidamente seu espaço de poder (p. ex. morros e periferias dos grandes centros urbanos) e não houver sistemas alternativos controlados pelo Estado, certamente a criminalidade organizada assumirá o papel de distribuir Justiça, evidentemente na ilegalidade (por exemplo, execuções sumárias).

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