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22 agosto 2007
Furto qualificado
Fraude eletrônica na internet deve ser julgada no local do delito
Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros declararam competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de um cliente da Caixa Econômica Federal, de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no estado de Goiás.
De acordo com o processo, foram retirados R$ 3,4 mil da conta de um correntista, por intermédio do Internet Banking da Caixa. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabia à Justiça Federal de Porto Alegre processar a julgar o caso porque foi lá onde aconteceu o crime.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender que seria incompetente para apreciar o processo. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal fixa a competência, em regra, no lugar em que foi praticada a infração.
A relatora afirmou, ainda, que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”, considerou.
Por isso, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do estado do Rio Grande do Sul.
CC 72.738
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
Eu mesmo fui mais uma vitima da CEF-Agência Sau...
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