Declarações infelizes

Ex-governador deve pagar R$ 100 mil de indenização a juiz

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22 de agosto de 2007, 15h38

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou o ex-governador do Estado do Piauí, Francisco de Assis Morais Souza, conhecido como “Mão Santa”, a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao juiz José Alves de Paula. O ex-governador fez vários comentários contra a idoneidade e imparcialidade do juiz.

O ministro Humberto Gomes de Barros julgou infelizes as declarações do ex-governador. Para o ministro, ele poderia ter utilizado recursos processuais para mostrar seu descontentamento. “Não lhe é permitido atingir a imagem, o conceito e a honra de um integrante do Poder Judiciário, colocando em dúvida a imparcialidade do juiz e a credibilidade da justiça para toda a imprensa”, afirmou.

Tudo começou porque o juiz suspendeu, em 1998, propaganda oficial do governo do Piauí. O fato fez com que “Mão Santa”, então governador, proferisse uma série de comentários contra José de Paula, o que, segundo ele, abalou a sua credibilidade. As declarações ganharam repercussão e foram publicadas em diversos jornais.

A defesa tentou, no Tribunal de Justiça do Piauí, anular a decisão de primeiro grau que condenou o ex-governador a pagar a indenização de R$ 100 mil. Alegou que não houve comprovação do dano moral. Argumentou, também, que o valor da condenação ofendia o valor da razoabilidade.

O TJ do Piauí negou o recurso. A defesa apelou, então ao STJ. Sustentou que o acórdão deixou de apreciar questão relativa à falta de explicitação do critério no cálculo de indenização. Afirmou, ainda, que houve ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da sentença quanto ao valor da indenização. Contudo, defendeu que o fato não causou abalo nem dor ao juiz.

Gomes de Barros seguiu decisão de primeiro e segundo graus e negou a apelação. Ele entendeu que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC. O ministro declarou que a fixação do valor da indenização pelo TJ não é exagerada nem foge dos parâmetros seguidos pelo STJ.

Segundo o ministro, o dano moral é indiscutível, sendo a prova desnecessária. No caso, basta a comprovação do ato ilícito que atingiu a honra. “A prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato de que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos”, finalizou Gomes de Barros.

REsp 968.019

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