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20 agosto 2007
Defesa às cegas
Proibição de acesso aos autos pela defesa faz STF suspender ação
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para que a defesa de Adriana Rosana Moreira Cruz, mulher do deputado estadual Carlos Simões (PTB-PR), tenha acesso aos autos da ação a que responde. A defesa de Adriana recorreu ao STF contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tinha negado o mesmo pedido.
O Ministério Público Federal instaurou ação para apurar irregularidades no recebimento de salários pela mulher do deputado. A suspeita é que o pagamento é irregular. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o procurador federal indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos”.
Como as investigações foram convertidas em representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, a defesa entrou com o pedido de HC. Alegou constrangimento ilegal de sua cliente. No STJ, o pedido foi negado.
Em novo recurso, agora ao Supremo, a defesa pediu liminar para que fosse franqueado o acesso aos autos da investigação e da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense. O ministro Marco Aurélio, relator, acolheu os argumentos.
De acordo com o ministro, há no caso “a potencialização do que se mostra excepcional, ou seja, o sigilo. Norteia a Administração Pública, nas diversas esferas, a publicidade e esse predicado adquire envergadura maior quando se trata do direito de defesa”, afirmou.
Marco Aurélio explicou que quando um cidadão é intimado a prestar depoimento em procedimento investigatório e credenciada a defesa técnica, “surge com extravagância ímpar vedar o acesso do profissional da advocacia”.
“Atua este em prol dos interesses do acusado e o faz no grande âmbito revelado pelo devido processo legal”, afirmou o relator. Marco Aurélio concedeu a liminar não apenas para permitir o acesso da acusada ao processo, mas também para suspender o curso da ação até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.
HC 91.684
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Caro Ramiro, Já notei que vc gosta muito de ...
E olha que no MPF do Paraná existem Doutores em...
Professor Manuel, a posição é pacífica no STJ? ...
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