Sem imunidade

TJ da Paraíba manda ex-vereador indenizar deputado por danos

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19 de agosto de 2007, 19h41

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por maioria de votos, condenar o ex-vereador de Guarabira, Severino Costa Silva (PMDB), a pagar indenização de R$ 1,5 mil por danos morais para o deputado estadual Zenóbio Toscano (PSDB).

Os magistrados, nesta ocasião, apreciaram recurso interposto pelo ex-vereador contra sentença do juiz Gustavo Pessoa Tavares de Lyra, da 2ª Vara Cível de Guarabira.

Toscano ajuizou ação alegando que no dia 19 de março de 2004, no programa “Ação Legislativa”, transmitido pela Rádio Guarabira FM, Silva proferiu comentários e palavras ofensivas e injuriosas contra sua honra.

O programa é veiculado às sextas-feiras, a partir das 11h30, com apresentação do jornalista Antônio Santos. A rádio alcança todas as cidades da região conhecida como brejo paraibano.

Na época, o ex-vereador afirmou que o então deputado estadual “não gosta do povo de Guarabira, mas dos recursos que vêm para o município” e que estava construindo um Shopping em Recife, “criando empregos naquela localidade, em vez de investir em Guarabira”.

Silva pediu o direito a imunidade parlamentar, já que na época exercia um cargo na Câmara Municipal de Guarabira.

Na sentença, o juiz Tavares de Lyra decidiu que as declarações não estavam cobertas pela imunidade material e nem envoltas pela garantia constitucional da inviolabilidade.

“A Constituição, ao conceder a imunidade ao vereador, condiciona-a às manifestações que guardem pertinência temática com o exercício do mandato, o que não ocorre no caso em tela”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o juiz convocado Arnóbio Alves Teodósio (relator) acompanhou o parecer do Ministério Público Estadual, entendendo que o parlamentar estava amparado pelo privilégio constitucional, que garante o direito à imunidade parlamentar.

No entanto, ele foi voto vencido. O juiz convocado Miguel de Britto Lyra e a juíza Maria das Neves do Egito verificaram que o ex-vereador tentou atingir a honra do deputado manchando sua imagem frente aos eleitores. O direito deste modo não era válido.

018.2004.003886-3/001

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