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19 agosto 2007
Direito à moradia
Justiça Federal impede demolição de casa em Centro Histórico
A Justiça Federal impediu a demolição de uma casa de madeira, que fica no Centro Histórico de São Francisco do Sul, em Santa Catarina. O Ministério Público Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) pediram a destruição da casa sob o argumento de que ela desfigura o conjunto arquitetônico do Centro Histórico do município, tombado em 1987. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O juiz Cláudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) atendeu, em parte, o requerimento do MPF e do Iphan ao determinar que o morador da casa não a amplie, sob pena de multa de R$ 10 mil. Ele fundamentou a decisão no direito à moradia, previsto na Constituição Federal.
A casa foi construída em 2002. O morador é artesão e mora com a família. Ele alega que ocupou a casa antes do tombamento e havia outra construção no local. “A dúvida sobre a época de ocupação da área também levaria à rejeição do pedido”, explica o juiz Schiessl.
“A construção localiza-se dentro do perímetro tombado, mas não impede ou reduz a visibilidade, embora, sem sombra de dúvida, dela destoe (trata-se uma simples casa de madeira, num morro)”, afirmou Schiessl. O juiz considerou, entretanto, que no caso concreto o direito à moradia deve prevalecer.
De acordo com o juiz, a Constituição prevê que é competência dos entes federativos promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. “Nessa linha, me parece um disparato atribuir todo o ônus ao réu, simplesmente proferindo decreto demolitório, quando sem dúvida caberia ao município, ao meu ver interessado último na conservação de seu patrimônio histórico, as maiores providências para regularização da situação.”
Na sentença, descreve a residência, que observou durante inspeção judicial. Feita de madeira, tem um banheiro de alvenaria construído pela Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde), “ou seja, com a intervenção direta do Estado Brasileiro”, lembrou Schiessl. Nas imediações existem outras três casas na mesma altura.
O juiz negou o argumento de que uma sentença de demolição teria efeito pedagógico, inibindo novas construções. “Esse argumento é a meu ver falacioso e condescendente para com as omissões do Poder Público”.
Segundo ele, além de haver outras residências no local, o argumento “aceita a omissão, a inércia estatal, que ao não bem exercer seu poder de polícia (ao não deixar iniciar a construção), resolve, depois, trazer a prova da desídia ao Judiciário, e judicializar uma questão que se deveria ter resolvido administrativamente”, concluiu o juiz Cláudio Marcelo Schiessl.
Processo: 2003.72.01.000676-6
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2007
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