Integração na AGU melhora defesa do governo, diz ministro
O êxito da defesa judicial da União é indissociável das atividades de controle interno da legitimidade dos atos públicos. A análise sobre a atuação da Advocacia-Geral da União é do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal e ex-advogado-geral da União. De acordo com ele, para identificar a sua missão, é importante para a advocacia pública desenvolver um estudo aprofundado da definição, ou redefinição, do conceito de interesse público sob um paradigma democrático.
Segundo o ministro, “falta à advocacia de Estado a teoria político-constitucional que lhe assegure, para além da adequada autocompreensão, a veiculação de um discurso jurídico apto a evidenciar o significado último do interesse público e a legitimidade normativa de sua defesa”. Ele participou do Seminário Brasileiro sobre Advocacia Pública Federal para falar sobre “As Atividades da AGU como Advocacia de Estado: Características e Implicações”.
Gilmar Mendes afirmou que a AGU está se mostrando cada vez mais firme e empenhada na defesa da União e seguindo a direção do interesse público. Para o ministro, a situação melhora na medida em que acontece a integração entre os diversos ramos que compõe a AGU e também de jurídicos de autarquias e fundações.
“O conhecimento da peculiar condição de cada órgão é que haverá de permitir, inclusive, por meio da elaboração de mecanismos de unificação do processamento de feitos e de sua vinculação a determinada orientação, levar a efeito a maximização da produtividade por meio do trabalho coletivo”, afirmou.
A teoria do ministro é a de que se devem somar às condições institucionais e práticas, as condições intelectuais para otimizar o trabalho da advocacia de Estado. Segundo Gilmar Mendes, “soluções judiciais mais ágeis e eficientes são alcançadas também com a produção de teses qualificadas para a defesa da legitimidade, quer dos atos administrativos quer das leis editadas, o que torna a atividade consultiva essencial para a ótima atuação contenciosa”.
Saiba o que o ministro disse na palestra:
AS ATIVIDADES DA AGU COMO ADVOCACIA DE ESTADO: CARACTERÍSTICAS E IMPLICAÇÕES
15ago2007
GILMAR MENDES•
Em geral, quando se fala de Advocacia Pública no contexto da reforma do Judiciário, apresenta-se desde logo um approach negativo. Diz-se que o Estado é o maior cliente do Poder Judiciário e, por isso, um dos maiores responsáveis pela crise numérica que o atormenta. É verdade! A falta de instrumentos alternativos de solução de controvérsias entre o indivíduo e o Estado fez com que se verificasse nos últimos anos uma autêntica explosão em termos de litigância.
A Constituição de 1988 conferiu maior ênfase à proteção judicial efetiva, emprestando significado ímpar às ações judiciais individuais e coletivas. De resto, o espírito emanando desse texto certamente contribuiu para que as pessoas reivindicassem com maior ênfase os seus direitos na Justiça. Como muitos desses pleitos eram pretensões homogêneas – casos de massa, como v.g., os casos ligados a planos econômicos, questões previdenciárias, FGTS, etc. – ninguém há de se surpreender com o fato de os feitos processuais se terem multiplicado.
Diante desse quadro, há de se reconhecer que a atuação da Advocacia Pública há muito já não se resume à defesa judicial em processos isolados, nem à consultoria restrita a pontos específicos e sem relação com a conjuntura em que se encontra o Poder Público.
A pergunta básica que nos temos feito, relativamente ao exercício da Advocacia Pública, refere-se ao seu modelo.
Diante do gigantismo das atividades a desenvolver, será que o modelo atual é de fato eficiente e eficaz? Ou, será que os modelos de que dispomos atendem às especificidades do trabalho que desenvolvemos?
Frente à Advocacia-Geral da União de 2000 a 2002, fiz da integração, como sabem todos, o mote fundamental da revisão da atuação e da solução das questões internas da Advocacia-Geral da União.
Procurei fundir horizontes entre as várias possibilidades normativas, os distintos recursos discursivos e as múltiplas estratégias de condução de processos judiciais, visando à modernização e à intensificação das atividades da Advocacia da União, e, principalmente, exigindo que fosse abolido o trabalho individual, solipsista, e que, fosse substituído pela adoção de práticas integradoras.
No decorrer daqueles dois anos, procurei focar minhas preocupações nos seguintes eixos centrais: de um lado, a resistência à mudança; de outro, a dificuldade para identificar o núcleo da verdadeira missão da Advocacia Pública, posto que os paradigmas da iniciativa privada talvez nos fossem insuficientes.
Acreditava – e ainda acredito – que devíamos ter nossos próprios paradigmas, que deviam ser plenamente identificados e compreendidos, servindo-nos de permanente indicador e norteador das nossas reflexões.




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