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19 agosto 2007
Contratação em questão
Democratas reclama de criação de 435 cargos comissionados
O Democratas (DEM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contestando o artigo 2º da Lei 11.075/04. O dispositivo criou 435 cargos em comissão no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
O partido alega que a lei é uma conversão da Medida Provisória 220/2004, “que nem de longe versava sobre matéria referente ao Ministério da Agricultura”. Segundo o DEM, houve uma alteração parlamentar que introduziu tema estranho à MP, que se limitava a instituir o Conselho Nacional de Combate à Pirataria no Ministério da Justiça, autorizar a Eletrobrás a contratar energia e criar novos cargos em comissão no Ministério de Minas e Energia. Assim, foram os respectivos ministros com o do Planejamento que referendaram o ato presidencial, conforme determina o artigo 87, parágrafo único, I, da Constituição.
De acordo com o DEM, o dispositivo de iniciativa parlamentar aumenta despesas, o que é vedado pela Constituição, já que se trata de matéria reservada à iniciativa do presidente da República. O partido sustenta que na tramitação não foi observado o disposto no parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição, que impõe a emissão de parecer por comissão mista de deputados e senadores, antes de sua apreciação. Portanto, haveria vício no processo de conversão da MP em lei.
O DEM lembra que o Supremo tem sistematicamente declarado inconstitucionais modificações de iniciativa parlamentar que aumentam despesas. Segundo o partido, a jurisprudência do tribunal reconhece a legalidade da sanção presidencial de projetos de sua iniciativa reservada que, modificados, impliquem aumento de despesa.
O partido pede a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei. Alega que a Constituição, em seu artigo 37, inciso II, veda a contratação de servidores sem concurso público. Lembra voto do ministro Sepúlveda Pertence, na ADI 1.141, no qual ele afirma que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão”.
O autor da ADI sustenta que o artigo impugnado viola o artigo 165, parágrafo 2º, II, da Constituição, segundo o qual cabe a lei complementar “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta”. Segundo o DEM, a norma infringe também dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado (com duração superior a dois exercícios) deverão ser instruídos com estimativa de gastos e demonstração da origem dos recursos.
ADI 3.942
Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2007
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