Só na carreira

É válida norma que limita escolha do procurador-geral do estado

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17 de agosto de 2007, 0h00

É constitucional a norma que limita a escolha do procurador-geral do estado entre aqueles que já integram a carreira. Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual de São Paulo.

O dispositivo diz que o governador de São Paulo nomeará o procurador-geral do estado, em comissão, dentre os procuradores que integram a carreira. Na Ação Direita de Inconstitucionalidade, o governo de São Paulo afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do Executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser exercido por procurador de carreira.

De acordo com a ADI, essa limitação usurpa a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o provimento de cargos públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.

O relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo. Ele comparou o poder do governador em nomear livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral, ao poder concedido ao presidente da República pela Constituição Federal de livre nomeação do advogado-geral da União.

O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Ponderou que a iniciativa de projeto prevista na Constituição Federal, em relação ao chefe do Executivo, não guarda sintonia com o Poder Constituinte estadual. Marco Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o constituinte federal manteve a discricionariedade do presidente da República em nomear livremente o advogado-geral da União.

Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o artigo 132 da Constituição Federal, que alude à representatividade do estado pelos integrantes da carreira, não haveria possibilidade da escolha do procurador-geral fora da carreira após a promulgação da Constituição Estadual, motivo de seu voto pela improcedência da ação.

O julgamento foi interrompido com a votação empatada em fevereiro de 2004. Com o relator, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Pela constitucionalidade do dispositivo, além de Marco Aurélio, votaram Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.

O voto de desempate foi proferido pelo ministro Sepúlveda Pertence nesta quinta-feira (16/8). Ele acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a ADI. O ministro analisou que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria, declarou que a norma contestada é constitucional.

ADI 2.581

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