Gratificação de Natal

Estado não pode pagar 13º antecipadamente, diz Supremo

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17 de agosto de 2007, 0h00

O pagamento de 13º salário antecipado no serviço público é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (16/8), o artigo 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Rio de Janeiro que determinava que o 13º dos servidores fosse pago em duas parcelas nos meses de julho e dezembro.

A ADI foi ajuizada pelo governo fluminense, que sustentou usurpação de competência do Poder Executivo estadual para a iniciativa de editar normas que versam sobre organização e funcionamento da administração, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

A liminar foi deferida. O julgamento do mérito começou em março de 2004 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence. Na ocasião, o relator, ministro aposentado Maurício Corrêa, votou pela procedência da ação. Foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Nelson Jobim (aposentado) e a ministra Ellen Gracie.

Nesta quinta-feira (16/8), em sua última participação no Plenário do Supremo, o ministro Sepúlveda Pertence apresentou seu voto. “De fato, o STF, por diversas vezes, afastou o vício de inconstitucionalidade formal em ações que impugnavam dispositivos constitucionais estaduais, que não só fixavam data limite para pagamento pontual dos vencimentos dos servidores, bem como da gratificação natalina, mas também impunham a correção monetária na hipótese de atraso no pagamento.”

Entretanto, o ministro considerou correta a observação do relator, ministro aposentado Maurício Corrêa, no sentido de que o artigo 71, da ADCT fluminense, ao antecipar o pagamento da gratificação natalina, interferiu na programação financeira e na execução da despesa pública, atividades da competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Também os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam o voto do relator, somando-se à maioria do Plenário que declarou a norma inconstitucional, confirmando a liminar.

ADI 1.448

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