Concepção urbanística

Carrefour pode continuar obra em Brasília, decide STJ

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17 de agosto de 2007, 12h59

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, determinou a continuidade de uma obra da rede de supermercados Carrefour, em Brasília. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) pretendia embargar administrativamente a obra, por entender que o imóvel destoa da concepção urbanística de Brasília, objeto de tombamento federal. O ministro não verificou lesão aos bens jurídicos, conforme argumentou o instituto.

O Carrefour comprou, em 2006, mediante licitação pública, um lote localizado no terminal rodoviário norte de Brasília, depois que a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizou a alteração da destinação da área. De acordo com os autos, na época, o instituto não se manifestou contrariamente à lei que alterou a destinação da área.

Com o início da obra, o Iphan resolveu se manifestar e declarou que a alteração legislativa do imóvel afrontaria a visão urbanística de Brasília. Por esse motivo ajuizou na Justiça um embargo administrativo. O Carrefour recorreu e, ao mesmo tempo, o instituto entrou com uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela. A intenção era que fosse determinada a paralisação imediata da obra.

O supermercado teve seu pedido de liminar negado, enquanto o Iphan obteve a antecipação da tutela e conseguiu paralisar a obra. Em mais uma disputa na Justiça, o Carrefour apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassou os efeitos do embargo administrativo feito pelo Iphan.

A batalha jurídica chegou ao STJ por meio de um pedido de suspensão de segurança do Iphan. O instituto argumentou que todo o processo de alteração de destinação da área foi “eivado de ilegalidade”, por afrontar a ordem jurídica. Disse, ainda, que a decisão que cassou o embargo aplicado causa lesão à ordem pública administrativa. O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do pedido da instituição.

No STJ, o ministro Barros Monteiro declarou que os argumentos apresentados pelo instituto não preenchem os requisitos autorizadores previstos nos casos de suspensão de segurança, ou seja, a verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados, a saber: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

SS 1.755

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