Uso de tecnologia requer mudança cultural do Judiciário

17/08/2007 09:38Bob Esponja (Funcionário público)Este falatório juridico não leva a lugar nenhum...
Este falatório juridico não leva a lugar nenhum. O dano, se houver, para o acusado é minimo. Ao inves de discutir juridiques, mas´util seria definir a regra do procedimento. Este interrogatorio é questão de tempo. É muito bonito e pega bem falar da defesa do individuo, e coisa e tal. Mas os juristas esquecem quem paga o pato é o povo, o povo que já tem pouco e ainda tem que pagar por viagens do beira mar. é um absurdo ter que pagar para um beira mar prestar depoimento, só mostra como o judiciario brasileiro é ineficiente.
16/08/2007 21:09Alan Brizola (Advogado Autônomo)Talvez o interrogatório "on line" não devesse s...
Talvez o interrogatório "on line" não devesse ser estendido de maneira genérica a todos os casos, como se quer por uns, nem rejeitado completamente como se quer por outros. É um assunto que deve ser melhor debatido para a sua regulação -do contrário pode dar espaço a violação de direitos fundamentais tão caros à civilização.
16/08/2007 18:03Leitor1 (Outros)Por outro lado, essa constante contraposição en...
Por outro lado, essa constante contraposição entre (i) direitos do marginal e (ii) direitos da Sociedade não pode ser totalmente aceita, com todo o respeito a quem pensa diversamente. Em primeiro, porque o acusado também é membro dessa mesma sociedade (ou será que deve ser considerado apátrida?). Em segundo, porque qualquer pessoa é potencialmente réu. Qualquer pessoa pode ser acusada, legítima ou ilegitimamente. Cabe ao Juiz reconhecer ao réu 'X' ou 'Y' os direitos assegurados a todos quanto se encontrem nessa situação. Vale dizer: com a tutela do devido processo, se tutela a própria Liberdade, bem cujo valor somente é apreciado quando perdido... É fato - sei bem - que grande parcela da população ainda não tem acesso a todos os Direitos Fundamentais reconhecidos constitucionalmente, o que decorre de dificuldades enfrentadas pelo Judiciário; por carência de políticas públicas e também por responsabilidade de todos nós, no exercício de uma cidadania pró ativa. Eis a razão pela qual impõe-se que se reconheça à Defensoria Pública estrutura similar à do Ministério Público, a fim de garantir paridade de armas e um processo verdadeiramente acusatório. Fica a sugestão de Leitura: Alessandro Baratta, criminología y sistema penal. compilación in memorian. IBdef.
16/08/2007 17:43Leitor1 (Outros)A questão em si - utilização da vídeo conferênc...
A questão em si - utilização da vídeo conferência - é palco de grande polêmica, havendo argumentos ponderáveis em ambos os sentidos. O tema serve de mote, porém, para uma discussão mais profunda a respeito da função reconhecida socialmente ao processo penal em um Estado que se deseja Democrático e de Direito. Para muitos, a função do processo seria exclusivamente a de aplicar penas, protegendo os homens de bem (ou de ‘bens’, como ocorrida à época da Constituição da Mandioca). Cuida-se de conceito maniqueísta, presente em toda a Cultura Ocidental (com influência em Zoroastro, como se lê em Santo Agostinho, Cidade de Deus e Confissões). De certo modo, para este entendimento, um processo com sentença de absolutória seria um conceito falho: alguém deveria ter errado. Cumpriria, em casos tais, aferir a responsabilidade dos ‘operadores’ do Direito. Afinal – seguindo o grande Franco CORDERO – para estes, cuidar-se-ia de amoldar o quadrado ao círculo; impor as hipóteses sobre os fatos. Enfim: confirmar, a todo custo, as expectativas expiatórias diluídas socialmente, e reforçadas pelo Tempo da Mídia, incompatível com a natural demora do processo (indispensável para arrefecimento dos clamores). Ademais, o acusado sempre seria o ‘outro’, aquele desconhecido cuja história de vida é desinteressante, diante da apatia da vida social moderna. Ou seja, para tal concepção ‘ser acusado é ser culpado’. Afinal de contas, para ter sido acusado, alguma coisa fez, não é? Desconsidera-se que o processo é termômetro de democracia e civilidade. É a maior conquista da civilização ocidental, fundada no subjetivismo (ainda que, por vezes, meramente individualista). Sem devido processo não há liberdade. Sem humanização dos feitos, não há chances de Justiça.
16/08/2007 17:29Juarez Araujo Pavão (Delegado de Polícia Federal)Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é nece...
Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é necessário mudar o Supremo Tribunal Federal.
16/08/2007 17:26Juarez Araujo Pavão (Delegado de Polícia Federal)Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é nece...
Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é necessário mudar o Supremo Tribunal Federal.
16/08/2007 17:26Juarez Araujo Pavão (Delegado de Polícia Federal)Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é nece...
Não há dúvidas, que para o Brasil mudar é necessário mudar o Supremo Tribunal Federal.
16/08/2007 17:21Bob Esponja (Funcionário público)O grande problema dos juristas é que eles gosta...
O grande problema dos juristas é que eles gostam tanto destas discussões inúteis, que se perdem nelas. Ficam divagando sobre teses e mais teses, principios de ampla defesa, etc, que esquece da sociedade. Parece que só existe um principio no direito, não há o principio da economia processual, serenidade de julgamenot, etc. Parecem que esquece que é só juntar meia duzia de congressistas para mudar tudo. Se os caras lá do congresso disserem que vale, podem colocar o rabo entre as pernas. E queira Deus que eles aprovem logo alei. Interrogatorio pessoal do beira mar vai mudar muita coisa no julgamento, hahahaha, só se ele levar uma mala de dinheiro
16/08/2007 17:07Carlos José Marciéri (Advogado Autárquico)Antes de mais nada concito a todos a lerem o vo...
Antes de mais nada concito a todos a lerem o voto do Desembargador Ferraz de Arruda inserito do relatório do acórdão relatado pelo Ministro Cezar Peluso, segundo o qual, "...é pura vã filosofia que um único interrogatório judicial se possa extrair alguma conclusão segura sobre a índole e personaliade do réu". Como podem ver, um magistrado que não acredita nem no que vê, mas apenas do que lê, em suma, não acredita nele próprio, desdenhando das palavras do réu, não tinha o Min. Cezar Peluso outro caminho senão o voto proferido, eis que estimulado pelo voto do Desembargador. Realmente, a ausência de contato pessoal faz muitos estragos, cabendo ao STF e ao CNJ (como no caso do Estado do RN determinando o atendimento a Advogados criticado pelo mesmo Des. Ferraz de Arruda) impor obrigação de convivência com quem nunca se imaginava fosse tão insensível em suas percepções.
16/08/2007 17:03Neli (Procurador do Município) O STF,data máxima vênia, se apega ao sentido ...
O STF,data máxima vênia, se apega ao sentido literal da Constituição Nacional,oras,assim nem precisaria ter o STF,qualquer computador julgaria os casos. No Brasil os Três poderes fazem: o EXECUTIVO do lula trata-se da segurança interna do Haiti; O legislativo(congresso nacional),LEGISLA PARA SI! O Judiciário,pelo STF, está encastelado no Paraíso e JULGA SANTO e olha o direito individual do marginal e esquece o direito Supremo da população. Aliás,que paga também o turismo para os marginais passearem até o Fórum: na Itália,França países que sempre enalteceram a liberdade e os direitos e garantias individuais,a video conferência existe... E,sobra para a população brasileira pagar impostos e ser julgada diuturnamente por marginais. SÓ DEUS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO BRASILEIRA.
16/08/2007 17:03Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Não há nada de tecnológico na videoconfência.- ...
Não há nada de tecnológico na videoconfência.- Os direitos e garantias constitucionais são soterrados em prol da comodidade do Juiz. -Há uma canção de Milton Nascimento que diz que o artista deve estar onde o povo está. O Juiz deve ir onde o preso está.-Porquê? Meramente porque nesse sistema estar-se-á interrogando a imagem virtual e não a pessoa real. Se o Juiz não olhar para tela do monitor, não precisava tal aparato. Bastaria interrogar pelo telefone, como no samba de Donga.
16/08/2007 16:26Vanderley Muniz - Criminal (Advogado Autônomo)Como milito na área criminal e sei que a presen...
Como milito na área criminal e sei que a presença física do advogado interfere nas reações psicológicas do acusado, causando-lhe sensação de maior conforto e segurança, discordo do interrogatório on-line. Outrossim o juiz, em audiência pessoal, observa as ações e reações do acusado interrogado e, através dessas reações,formula novas perguntas que podem influenciar no deslinde da causa. Defendo que deve, sim, usar-se a tecnologia em processos judiciais mas nunca em interrogatório de réu preso. Cerceia-se o direito do cidadão.
16/08/2007 13:20Bob Esponja (Funcionário público)Me envergonha está decisão, e pior são os "come...
Me envergonha está decisão, e pior são os "cometários" defendendo este absurdo. 1 - A oab tem que ser favorável a decisão, visto que é uma sociedade de classe. O seu papel é defender o ganha pão dos associados. Como os advogados ganham para atrasar processos, não é surpresa que a oab defenda o atraso. A oab não visa defender o povo, mas os advogados. Pergunte se a oab é a favor do andamento eletronico? ou do sistema push? 2- Estes senhores do stf, de duas uma, ou vivem no mundo da fantasia, no mundo das elucubrações juridicas, do direito por si mesmo, ou tem interesses outros nessas decisões. Era uma otima oportunidade do stf mostrar que se preocupa um pouco com o que ocorre no mundo real.
16/08/2007 13:10Marcus Souza (Estagiário)Infelizmente mais uma decisão de ministros do a...
Infelizmente mais uma decisão de ministros do anos 50!!!! fazer o que? Mas o incrível deste artigo não foi a própria decisão e sim os seus comentários. Existem alguns aí que se acham o Arnaldo Jabor do Direito ou talvez o Ariano Suassuna da Cultura. Sabemos que não escrevem nada do que todos já sabem, achando que estão formando uma nova corrente doutrinária. É melhor "baixar a bola".
16/08/2007 12:48Embira (Advogado Autônomo - Civil)Compreendo a resistência do Judiciário em adota...
Compreendo a resistência do Judiciário em adotar, de pronto, novas tecnologias. Essas mudanças devem ser assimiladas aos poucos, da maneira menos traumática possível. Lembro-me de uma colega que teve imensa dificuldade, em uma repartição pública, em trocar a máquina de escrever pelo computador. Eu mesmo tenho meus problemas com as novas tecnologias. Outro dia fui comprar um pen driver, achando que estava “por cima da onda” na inovação. Um garoto, junto ao balcão, disse: tio, por que ao invés de pen driver você não usa o celular. Eu copio arquivos do computador da faculdade com o meu celular e instalo esses arquivos no meu micro pessoal. Respondi que não queria queimar etapas. Estou me habituando aos poucos com as novas tecnologias. Primeiro o pen driver - para mim já é uma grande evolução sair do CD, após ter eliminado os disquetes. Um dia, quem sabe, ainda irei copiar arquivos do computador com o meu celular.
16/08/2007 12:41Nobile (Servidor)é por isso que não tenho paciência com essa tur...
é por isso que não tenho paciência com essa turma deontológica, chatológica, ilógica, antiquada, atrasada. boa parte da juris people anda pra tráz por estar amarrada nesses conceitos ultrapassados do direito medieval. daqui a pouco vão implicar com os autos virtuais, sucesso em várias varas federais pelo país a fora. nessa o STF retrocedeu décadas - como lhe é de praxe.
16/08/2007 11:46Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Segue: Anomalia jurídica Clamo aos advogado...
Segue: Anomalia jurídica Clamo aos advogados que combatam interrogatório online por Dijalma Lacerda Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência — internet, valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao juiz, ao promotor, ao advogado de defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se. Deve ser absolutamente livre! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão, curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isaac, os dez mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. Já no livro da "Boa Nova", o próprio Cristo compareceu, pessoalmente, diante de seus acusadores e julgadores — Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid veris ? Diz-se até que, neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o juiz, especialmente no que pertine a ele "servir" ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento do interrogatório - o mais sagrado do processo, o juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato. Porém, avaliará - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido, cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e livre, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, não havendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o due process of law, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre juiz e réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do juiz. Tamanha a importância, que o juiz poderá, segundo suas impressões e seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste país, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, enviando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa. Há projeto, circulante no Congresso Nacional, visante a transformar em lei o interrogatório à distância. Proponho à classe dos advogados que terce lanças para derrubar tal anomalia jurídica. Eu, daqui, continuo colhendo as adesões através do e-mail dijalmalacerda@dijalmalacerda.com.br. Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007 Sobre o autor Dijalma Lacerda: é advogado.
16/08/2007 11:45Armando do Prado (Professor)Perdão, não se trata de "resistência cultural" ...
Perdão, não se trata de "resistência cultural" ou inadequação à modernidade (sic), mas, simplesmente do direito da parte de ser inquirida pessoalmente pelo juiz, ou do direito da presença física do juiz. Nada substitui o "olho no olho" sem meios eletrônicos.
16/08/2007 11:45Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Segue abaixo, na íntegra, o referido arti...
Segue abaixo, na íntegra, o referido artigo:
16/08/2007 11:31Luismar (Bacharel)Talvez dentro de alguns anos essa decisão da 2ª...
Talvez dentro de alguns anos essa decisão da 2ª Turma do STF seja comparada com a revolta da vacina ocorrida no começo do século passado no Rio de Janeiro contra as campanhas sanitárias de Oswaldo Cruz. É mais um ícone de rejeição ao progresso e à tecnologia.

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