No fim das contas

Adicional é calculado com base no salário mínimo, reafirma TST

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16 de agosto de 2007, 12h08

O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo e não no valor do salário contratual. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná — Sanepar.

Ao ser dispensado da empresa, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR). Solicitou pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade.

A primeira instância acolheu parcialmente o pedido. Rejeitou, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Pediram a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Para tanto, se baseou em decisão neste sentido concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

A segunda instância acolheu, parcialmente, o recurso da empresa e determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes. Ambos recorreram ao TST.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu acolher o recurso do ex-empregado, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é o entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II).

RR 2140/2001-024-09-00.2

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