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16 agosto 2007
Idade do benefício
Pescador artesanal tem direito a receber aposentadoria por idade
O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Por unanimidade, a Turma concedeu a uma pescadora artesanal aposentadoria por idade, mesmo não tendo ela contribuído com a Previdência Social.
A decisão tem como fundamentos o inciso II do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 11, 142 e 143, da Lei 8.213/91. A norma trata do rurícola e do pescador artesanal em igualdade de condições para o recebimento do benefício previdenciário.
O relator do pedido, juiz federal Alexandre Miguel, esclarece que, para obter o benefício da aposentadoria por idade, assim como ocorre com o rurícola, basta ao pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.
O pedido da pescadora foi negado, anteriormente, pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe. A Turma considerou que para a concessão do benefício seria necessária prévia contribuição da autora ao INSS.
Contra decisão da Turma Recursal, a pescadora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional. Alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Sergipe e o entendimento das Turmas do Rio Grande do Sul e do Paraná, que reconheceram a possibilidade de aposentadoria por idade à pescadora.
De acordo com Alexandre Miguel, o segurado especial, que exerceu atividade rural ou, neste caso, pesca artesanal, em período anterior a 24 de julho de 1991, tem direito de se beneficiar da norma prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91. A regra confere a possibilidade de o interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da vigência da lei. Para tanto, ele deve comprovar o exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.
Processo: 2006.85.00.504951-4
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
nada contra o pescador, mas até quando a classe...
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