Direito de calar

Ninguém é obrigado a se auto-incriminar, reafirma STF

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16 de agosto de 2007, 0h00

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que ninguém é obrigado a se auto-incriminar. O entendimento embasou a liminar em Habeas Corpus que o ministro concedeu, nesta quarta-feira (15/8), para empresário Aristeu Chaves Filho.

Com a decisão de Mendes, o empresário pode depor na CPI do Apagão Aéreo como investigado e se calar frente a perguntas que possam lhe auto-incriminar.

O empresário foi convocado para falar sobre denúncias de suposto superfaturamento em licitação promovida pela Infraero. No pedido de HC feito ao Supremo, Chaves Filho ressaltou que o ato de convocação não se justifica, pois não ocupa cargo público e não tem qualquer ligação com o setor aéreo.

Para o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal, em seu artigo 58, parágrafo 3º, confere às CPIs os poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Dessa forma, como ocorre em depoimentos prestados perante os órgãos judiciários, é assegurado o direito do investigado não se incriminar (auto-incriminação).

“Com relação aos fatos que não impliquem auto-incriminação, persiste a obrigação de o depoente prestar informações.”

HC 92.225

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