Juíza usará videoconferência em interrogatório em São Paulo

17/08/2007 20:26Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)video o quê?
video o quê?
17/08/2007 17:17serweslei (Advogado Autônomo)Graças ao bom senso e ao respeito à Constituiçã...
Graças ao bom senso e ao respeito à Constituição Federal, a juíza Dra Mônica e o promotor presente hoje na audiência que acatou a tese, garantiu o direito constitucional do denunciado ser interrogado "em juízo". Muita acertada a decisão da magistrada, que concedeu o direito ao denunciado que não quisesse ser interrogado por videoconferência, que o fosse por Carta Precatória. Parabéns Excelência e ao MP.
16/08/2007 21:40www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Hahahaha. Grande raciocínio. Como Jesus não foi...
Hahahaha. Grande raciocínio. Como Jesus não foi interrogado por videoconferência, o meio é inconstitucional nos dias atuais. Genial. É cada uma!
16/08/2007 18:15Neli (Procurador do Município)Com a devida vênia,anomalia jurídica é a popula...
Com a devida vênia,anomalia jurídica é a população que paga pesadíssima carga tributária,ser caçada por marginais diuturnamente pelo Brasil! Anomalia jurídia é a impunidade que reina no Brasil. Anomalia Jurídica foi o constituinte de 88 ter confundido preso comuum,que deve ser segregado,com político.
16/08/2007 15:07Pedro de Oliveira (Bacharel - Criminal)Parabens a d. Juiza que demonstra ser possuidor...
Parabens a d. Juiza que demonstra ser possuidora das caracteristicas que um Magistrado deve ser detentor. O direito é capaz de proporcionar soluções na velocidade que a Lei exige e, se asim não fosse não teriam sido criadas. A telematica,agora nossa grande aliada, deve ser utilizada, sim, com cuidado e presteza, sendo que assim atingiremos a meta almejada; justiça aplicada em tempo legalmente previsto. Com referencia ao carater antropologico do proprio ritual judiciário,há que se dizer que não podemos transformá-lo, tomando por base desmedido apego às velhas e ultrapassadas tradições, por puro preconceito em relação ás novas tecnologias e uma sem razão resistencia à modernidade. Não podemos admitir que o carater antropologico se confunda com pés enterrados no passado, sem andar e, nem permitir que aqueles que assim desejam possam seguir adiante, inclusive com interpretações ousadas e modernas.
16/08/2007 12:04Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)dijalma lacerda (Civil - - ) 16/08/2007 - 11:46...
dijalma lacerda (Civil - - ) 16/08/2007 - 11:46 Segue: Anomalia jurídica Clamo aos advogados que combatam interrogatório online por Dijalma Lacerda Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência — internet, valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao juiz, ao promotor, ao advogado de defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se. Deve ser absolutamente livre! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão, curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isaac, os dez mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. Já no livro da "Boa Nova", o próprio Cristo compareceu, pessoalmente, diante de seus acusadores e julgadores — Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid veris ? Diz-se até que, neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o juiz, especialmente no que pertine a ele "servir" ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento do interrogatório - o mais sagrado do processo, o juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato. Porém, avaliará - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido, cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e livre, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, não havendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o due process of law, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre juiz e réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do juiz. Tamanha a importância, que o juiz poderá, segundo suas impressões e seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste país, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, enviando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa. Há projeto, circulante no Congresso Nacional, visante a transformar em lei o interrogatório à distância. Proponho à classe dos advogados que terce lanças para derrubar tal anomalia jurídica. Eu, daqui, continuo colhendo as adesões através do e-mail dijalmalacerda@dijalmalacerda.com.br. Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007 Sobre o autor Dijalma Lacerda: é advogado.
15/08/2007 23:23Luismar (Bacharel)Vai ser perda de tempo. Melhor redesignar a a...
Vai ser perda de tempo. Melhor redesignar a audiência e pedir ao governo que traga os meninos de jatinho para interrogá-los pessoalmente.
15/08/2007 22:24Zerlottini (Outros)Viva a impunidade, sim, Carlos. O Juiz do Supre...
Viva a impunidade, sim, Carlos. O Juiz do Supremo acabou de dizer que o povo tem de continuar pagando, para os vagabundos passearem, pra lá e pra cá, quando tiverem de ser ouvidos... O Beira Mar, por exemplo, conhece mais de Brasil do que o "cumpanhêru presidenti", de tanto que ele viaja e é transferido. Quando eu estava na Faculdade, um coronel do Exército, presidente de um dos malditos IPM's daquela época, disse, em alto e bom som: "Para acabar com o Movimento Estudantil, temos de pegar os líderes, colocá-los em um helicóptero do Parasar e jogá-los em alto mar." Ora, por que não fazem isso com os vagabundos que vivem nas penitenciárias - que mais parecem colônias de férias -, comendo e vivendo à nossa custa? Porque, seguramente, deve interessar a alguém. Ô raça!!! Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.
15/08/2007 21:31MUDABRASIL (Outros)Ah, mais os leguleios do PCC vão até o STF (a c...
Ah, mais os leguleios do PCC vão até o STF (a corte dos réus, que ignora a sociedade) e vão anular o feito. E viva a impunidade...

Comentários encerrados em 23/08/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.