Crime prescrito

Acusado de estelionato consegue comprovar prescrição do crime

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15 de agosto de 2007, 17h05

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para Cosme de Almeida Galvão, acusado de estelionato praticado no Rio de Janeiro contra a Previdência Social. O ministro Cezar Peluso, acompanhado por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

A defesa de Comes Galvão recorreu ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou um pedido idêntico. O STJ entendeu que constitui crime permanente o estelionato praticado no qual a ação é contínua e indivisível. Assim, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da República, não prescreve a pretensão punitiva do Estado se entre a data do último recebimento do benefício indevido e a do recebimento da denúncia não transcorre o prazo de quatro anos.

No Supremo, a defesa do acusado argumentou que o crime imputado ao seu cliente, previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, teria ocorrido em 8 de outubro de 1997 e que a denúncia só foi recebida em 15 de agosto de 2002. A condenação de Galvão à pena de um ano e quatro meses de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, cujo cumprimento, que começaria em março de 2007, estaria prejudicado por causa da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Cezar Peluso, relator, acolheu o argumento. O relator observou que “não se deve confundir a execução do crime com a sua conseqüência, que pode, com a situação criada, prolongar-se depois da consumação instantânea. Mas aí, o que dura, e como tal se diz permanente, não é o delito, mas seu efeito, que se tem chamado de crime instantâneo de efeito permanente.”

Cezar Peluso ponderou que o crime de estelionato (parágrafo 3º, do artigo 171 do Código Penal) consumou-se com o pagamento da primeira parcela do adicional indevido. Os fatos sucessivos poderiam, se a denúncia assim os tivesse narrado, configurar “crimes autônomos de estelionatos concatenados, em concurso formal ou continuidade delitiva”, o que não é o caso.

A 2ª Turma, acompanhando o voto do relator, declarou não caber, no caso em julgamento, a incidência do artigo 111, inciso II do CP, pois entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior a quatro anos, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva estatal. O dispositivo prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.

HC 90.684

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