Débitos trabalhistas

TST mantém penhora para saldar dívida milionária de frigorífico

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14 de agosto de 2007, 0h00

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a juntada de 530 sentenças trabalhistas como uma única ação contra o Frigorífico Gejota e a penhora de uma fazenda da empresa. O total da dívida chega a R$ 3,6 milhões.

A Seção de Dissídios Individuais 2 do TST, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de que o instrumento jurídico escolhido pela empresa — o pedido de Mandado de Segurança contra o despacho — não era adequado para o fim desejado.

No recurso ajuizado no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que, “após longa e produtiva existência”, passou por dificuldades que o levaram a demitir grande número de funcionários. Por causa disso, foram ajuizadas 530 reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil. As ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, a Vara do Trabalho de Lins (SP) ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300 alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda Corredeira de Santo Antônio. Determinou o usufruto judicial da empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser depositada em juízo, para o pagamento dos débitos.

Ainda segundo as alegações do frigorífico, se “fossem observadas as sentenças individuais, os executados procederiam gradativamente aos correspondentes pagamentos, e, a esta altura, a maior parte das dívidas teria sido saldada. A reunião das reclamações, no seu entender, impediu o exercício de defesa, pois tornou impossível a interposição de embargos no prazo de cinco dias contados da data da penhora. O cumprimento do prazo exigiria o ingresso de 106 embargos por dia, todos antecedidos do exame prévio de cada situação”. O frigorífico questionou, também, a avaliação da fazenda, e pediu, no Mandado de Segurança, a suspensão do leilão, marcado para o dia 23 deste mês.

O TRT de Campinas negou a liminar por entender que o despacho era passível de impugnação mediante recurso próprio — no caso, os embargos à arrematação (contra eventual arrematação do imóvel em hasta pública) e o agravo de petição, que não foi utilizado no momento oportuno. O frigorífico entrou então com Agravo Regimental, igualmente rejeitado pelo TRT, e, sucessivamente, o Recurso Ordinário em Agravo Regimental ao TST.

O ministro Ives Gandra Martins Filho ressaltou que é pacífico na jurisprudência do TST e do STF o não-cabimento de Mandado de Segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. “Dessa forma, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir ato ofensivo ao direito da empresa.”

ROAG 1.231/2006-000-15-00.2

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