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14 agosto 2007
Direito de esperar
TJ-SP deve derrubar lei dos 15 minutos na fila de banco
A prefeitura paulistana deve levar a pior no caso que envolve o tempo de espera em fila de bancos. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu nesta terça-feira (14/8) o julgamento de recurso com dois votos a favor da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). O desembargador, Renato Nalini, pediu vistas do processo.
A apelação da prefeitura contesta decisão que livra os bancos de atender os usuários em, no máximo, 15 minutos no expediente bancário de segunda a sexta-feira. A ordem, conquistada em mandado de segurança, também suspende as multas aplicadas pelas administrações regionais.
A prefeitura sustenta o acerto das autuações feitas pelos fiscais contra dezenas de agências bancárias. Os bancos foram multados com base na Lei Municipal 13.948/05, regulamentada pelo Decreto 45.939/05. As normas obrigam os bancos a atender aos usuários no prazo de 15 minutos em dias comuns. Esse prazo sobe para 25 minutos às vésperas e após os feriados prolongados e para 30 minutos nos dias de pagamentos.
A Febraban argumenta que apenas o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei Federal 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira). Argumenta, ainda, que as atividades dos bancos são de competência exclusiva da União e que não cabe lei estadual ou municipal para disciplinar a matéria.
A prefeitura contesta argumentando que o fato de que cabe à União legislar sobre o sistema financeiro não exclui a competência dos municípios para tratar do tema. Sustenta que pode legislar sobre a matéria inerente ao seu poder local e determinar que os bancos instalem nas agências meios e equipamentos que tragam conforto aos usuários.
A Febraban alega que não tem como prever o tempo de espera e que somente os bancos são obrigados a cumprir a determinação, e não outros estabelecimentos particulares e públicos. A decisão contestada pela prefeitura é do juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda Pública paulista.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
O STJ já decidiu pela legalidade de uma lei sem...
Tem mesmo que ser derrubada, pois, inclusive no...
Será que a 1a Câmara de Direito Público do TJ-S...
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