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14 agosto 2007
União instável
Relação de concubinato simultânea a de casamento não é estável
A Justiça não pode reconhecer como união estável uma relação de concubinato ocorrida ao mesmo tempo que um casamento válido. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que os bens de um homem, que era casado judicialmente, mas vivia com outra mulher, deve ficar com a viúva e não com a concubina.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa já ser casada, mas não separada judicialmente, impede a constituição de união estável”.
Após a morte do companheiro, a concubina entrou na Justiça. Ela pediu o reconhecimento de união estável entre os dois e a partilha dos bens adquiridos por eles durante a relação. Na ação, afirmou que conviveu com o companheiro de 1980 até a sua morte, em 1996, e teve com ele duas filhas.
De acordo com a concubina, o companheiro estava separado da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Disse ainda ser pensionista reconhecida pelo INSS e partilha, como companheira, uma pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente reconhecendo a união estável entre o falecido e a concubina.
O juízo de primeiro grau determinou que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a convivência do casal. A esposa recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento. Determinou a divisão de 25% dos bens para a concubina e outros 25% para a esposa.
A viúva recorreu ao STJ, sob o argumento de que a decisão do TJ gaúcho ofende a Lei 9.278/96 (Lei da União Estável). Segundo a norma, não é possível reconhecer união estável em relação simultânea a de casamento.
A 3ª Turma acolheu o recurso da viúva. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato.
A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido”, concluiu.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007
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