Século XXI

Para OAB, advogado não pode ter escritório no Second Life

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11 de agosto de 2007, 0h00

Sem existência de um ambiente seguro, com proteção séria ao sigilo das comunicações entre o cliente e o advogado e sem identificação séria, que garanta pessoalidade entre ambos, não é possível a prestação de serviços advocatícios no Second Life. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, firmado na Consulta elaborada pelo advogado Marcel Leonardi.

A intenção do advogado era abrir um escritório virtual dentro do Second Life para prestar serviços de advocacia. A pretensão foi barrada pela OAB-SP. “A criação e a manutenção de escritório virtual no ambiente seguro eletrônico objeto da consulta é contrária aos princípios do sigilo profissional e não se coaduna com a pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado”, afirmou o relator, Fábio de Souza Ramacciotti.

O Second Life (segunda vida, em português) é um ambiente virtual que simula em alguns aspectos a vida real e social do ser humano. O Second Life pode ser interpretado como uma “vida paralela” ou uma segunda vida. É o usuário que escolhe o que ser e como viverá essa vida paralela. É possível até fechar negócios nesse ambiente virtual.

A “decisão” da OAB paulista não obriga o advogado a cumprir a ordem, pois serve como orientação. Os advogados que já têm “escritórios” no jogo também não são obrigados a removê-los. Mas, caso a caso, se houver denúncia e a Ordem entender que há violação aos princípios que norteiam a advocacia, pode punir o profissional.

O principal argumento utilizado pelo Tribunal de Ética para firmar o entendimento de que advogado não pode ter escritório no Second Life, foi de que não há garantia de sigilo dos dados. De acordo com o parecer, a Linden Lab, que administra o espaço virtual, pode revelar qualquer informação dos usuários, conforme entender necessário, sempre com autorização do cliente. Outro ponto levantado foi de que a criação de um escritório virtual poderia caracterizar captação de clientes, o que é vedado pelo Código de Ética.

“Verifica-se, portanto, que da maneira como hoje se apresenta, não há sigilo profissional possível no Second Life, pois o relacionamento, as entrevistas e as consultas entre cliente e advogado podem ser vistas e rastreadas pela Linden Lab. E como o sigilo profissional é um princípio de ordem pública, que não pode ser quebrado nem mesmo com autorização do cliente, impossível a prestação de serviços advocatícios no ambiente de quo agitur”, considera a OAB paulista.

“Note-se que, mais do que um direito do advogado, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho é dever do advogado, uma garantia para o cliente e um imperativo do Estado de Direito”, completa.

Julgando fantasia

Autor do voto divergente, o advogado Fábio Guedes Garcia da Silveira afirmou que a Consulta de Marcel Leonardi sequer deveria ser conhecida, por se tratar “de hipótese que versa a respeito de um jogo, de uma fantasia, não do mundo real”.

De acordo com Garcia, “tratando-se de uma fantasia, uma consulta cujo conceito relevante não é mais o de átomo, mas sim o de bit, pouco importa a este Colendo Tribunal se o consulente, ou melhor, se os avatares [personagem ou usuário do jogo] irão voar, adotar formar que não humanas ou mesmo criar um pretenso ‘Supremo Tribunal Virtual’, trata-se de um jogo e a respeito de fantasias esta Corte não deve se pronunciar”.

Quem tem escritório de advocacia no Second Life afirma: o faz como se fosse extensão do site do escritório na internet. É o caso do Opice Blum Advogados Associados. Com forte atuação na área de Direito Eletrônico, o escritório resolveu “se ramificar” no Second Life, não para captar clientes ou oferecer consulta, mas para existir, simplesmente. “É como se tivéssemos uma comunidade no site de relacionamento Orkut”, defende Rony Vainzof, advogado do escritório.

O sócio Renato Opice Blum afirma que a presença do escritório no jogo é meramente institucional, o que é autorizado pelo Provimento 94/00 da entidade. A norma estabelece regras para meios de comunicação escrita e eletrônica, “o que inclui o Second Life, que é um meio eletrônico”. Opice Blum ressalta que seu escritório presta serviços jurídicos à Kaizen, “que representa a Linden Labs, gestora do Second Life, o que nos obriga o estudo permanente do ambiente”. De acordo com o advogado, não são prestados serviços jurídicos no ambiente do Second Life. “Prestamos serviços para a gestora do Second Life, no mundo físico, mas com reflexos legais no ambiente virtual”.

Omar Kaminski, especialista em Direito Informático, defende que o que está em jogo é o limite entre o pioneirismo e a ética. Ele afirma que o Provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia, apesar de recente, precisa ser reformulado para recepcionar as novas formas de relacionamento entre advogado e cliente.


“A questão não é o Second Life, mas a atuação do advogado no novo milênio. Esta questão é extremamente complexa e precisa de atenção especial da OAB”, diz Kaminski.

O presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, Alexandre Atheniense, também entende que a legislação não está suficientemente adaptada para reconhecer que advogado pode atuar também no campo virtual. Hoje, a única possibilidade admitida pelo Provimento 94/00, é a criação de um site institucional do escritório, com a área de atuação e a biografia dos advogados contratados.

“O advogado, inebriado pela tecnologia, quer buscar o máximo possível de interatividade para se relacionar com os clientes. Mas precisa observar a legislação, para não acabar punido pela OAB. A tecnologia não pode ser usada para captar cliente. Pode, apenas, facilitar a comunicação com o cliente já contratado, com o cuidado de não expor terceiros aos riscos oferecidos pelo ambiente virtual”, finaliza.

Leia a íntegra do parecer

Processo n°: E-3.472/2007

Consulente: DR. MARCEL LEONARDI

Relator (a): DR. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI

Revisor (a): DR. JOÃO TEIXEIRA GRANDE

Relatório:

O consulente afirma, que, sendo especialista no ramo do direito digital ou eletrônico, cujas atividades estão intimamente relacionadas a Internet, pretende “abrir um escritório virtual dentro do Second Life”, a respeito do qual discorre a fls. 02/05.

No entanto, ante a ausência de previsão expressa a respeito no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, indaga ele o seguinte:

a) As disposições gerais do Código de Ética e Disciplina permitem a abertura e manutenção do mencionado escritório virtual, tendo em vista o sigilo profissional inerente a profissão, disciplinados pelos artigos 25 e 26 do mencionado Código, bem como pela resolução 17/2000 desse Tribunal de Ética e Disciplina?

b) A criação e manutenção do mencionado escritório virtual pode ou não pode ser entendida como contrária aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente-advogado, tendo em vista ser possível, em tese, atender a qualquer pessoa e inclusive prestar serviços de consultoria pela via eletrônica?

c) A criação e manutenção do mencionado escritório virtual pode ou não ser entendida como veiculação de publicidade incompatível com a sobriedade da advocacia, ou ainda como hipótese de oferta generalizada de serviços, com implicação em inculca e captagao de clientela ?

Parecer:

Segundo se depreende da recente reportagem constante da Revista Exame (1) , o chamado Second Life não a apenas

“um jogo, mas um ambiente de relacionamento online com gráficos em três dimensões. Cada participante cria seu avatar, que vai representá-Io nesse mundo alternativo. Toda a ação acontece com as pessoas conectadas a internet, por isso os avatares interagem em tempo real: eles gesticulam, conversam por mensagens de texto, namoram, fazem negócios e fabricam todo tipo de objetos, desde roupas até prédios. As empresas costumam construir seus espaços próprios, mas nem todas conseguem elaborar ações sofisticadas ou úteis a seus clientes. O que a maioria das companhias faz com sua ‘segunda vida’ parece menos importante do que divulgar a presença no ciberespaço na tentativa de conferir um verniz de modernidade a marca.” (grifei)

Os assim chamados avatares podem ter vidas paralelas, sem qualquer correspondência com a vida real, assumindo formas diversas e até mesmo não humanas (Fantasy Life, Real Law in abajornal.com, de 8/3/2007).

O citado ambiente, embora dito virtual, possui uma economia real, com repercussões claras e relevantes fora do ambiente do “jogo”, havendo possibilidade até mesmo de troca da moeda paralela ali existente (linden dollars) por de!ares americanos.

Feito este breve intróito acerca das características do Second Life, cumpre enfrentar as questões postas pelo consulente.

A pretensão do consulente, esclareça-se desde logo, não e a utilização do assim chamado Second Life como um simples jogo, sem repercussão alguma na vida negocial ou que não diga respeito a uma verdadeira prestação de serviços advocatícios. Afigura-se necessário fazer essa observação já que a mera utilização, por advogados, de um jogo ou de um espaço de relacionamento, que não configura prestação de serviços advocatícios, escapa a competência desta Turma.

A pretensão do consulente, em verdade, a abertura de um escritório para prestação efetiva de serviços advocatícios no mundo virtual, com clara repercussão no mundo real, visando atrair clientes verdadeiros e certamente ser remunerado, até mesmo pela moeda paralela ali existente, que poderá, como se viu, até ser trocada por dólares americanos e estes por Reais.


Ora, se há o intento de obter clientes, mediante remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de duvida, hão de incidir(2).

Por isso, afigura-se pertinente a manifestação do Tribunal de Ética Profissional a respeito da consulta.

A primeira e a segunda questões dizem respeito a pretensão do consulente em face dos princípios do sigilo profissional e da pessoalidade da relação cliente-advogado.

A esse respeito, no próprio site da Linden Lab, proprietária e administradora do ambiente virtual on line em questão, está grafado, com todas as letras, o seguinte:

“A Linden Lab poderá (e será por você autorizada para tanto) revelar quaisquer informações a seu respeito a entidades privadas e a órgãos de execução de leis ou governamentais, conforme a Linden Lab, discricionariamente, creditar necessário ou apropriado para a investigação ou resolução de possíveis problemas ou averiguações ou como de outra forma seja exigido por lei”(3).

“Você reconhece e concorda que a Linden Lab, segundo seus próprios critérios, poderá rastrear, gravar, observar ou seguir toda e qualquer interação dentro do Serviço (por ela prestado). A Linden Lab poderá revelar informações gerais, demográficas ou agregadas a terceiros sobre a base do usuário e utilização do Serviço. Estas informações, no entanto, não incluirão nem estarão conectadas a quaisquer informações pessoais sem o seu consentimento”(4).

Nesse sentido, cabe invocar, ainda, entrevista concedida por Lauren Gelman, da Stanford Law School ao site Four Corners:

“Mesmo não havendo quaisquer outros avatares à vista e você achar que ninguém este olhando…preste atenção… ‘a Linden Lab tern total conhecimento,’… ‘o seu avatar está se movimento em bits e byesr nos sistemas dela, então ela poderá rastrear 100 por cento do que você realiza online. A questão e: o que farão com essas informações e, atualmente não fizeram nada ainda. Mas acho que a importante que as pessoas se dêem conta disso ao adentrar em mundos virtuais e movimentarem-se neles… Há um Big Brother (Grande Irmão) acima que sempre poderá ver o que você esta fazendo'(5).

Verifica-se, portanto, ab initio, que, da maneira como hoje se apresenta, não há sigilo profissional possível no Second Life, pois o relacionamento, as entrevistas e consultas entre cliente e advogado podem ser vistas e rastreadas pela Linden Lab.

E como o sigilo profissional e um principio de ordem pública, malgrado não absoluto, que não pode ser quebrado nem mesmo com autorização do cliente(6), impossível, na configuração existente, a prestação de serviços advocatícios no ambiente de quo agitur.

Tratar-se-ia de escritório de advocacia que, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, como estatui o art. 7°, II, do EAOAB(7), o que não me parece sequer imaginável.

Note-se que, mais do que um direito do advogado, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho é dever do advogado(8), uma garantia Para do cliente e um imperativo do Estado de Direito.

Por outro lado, a pessoalidade que deve presidir o relacionamento cliente advogado não se afeiçoa a um meio virtual no qual as pessoas sequer precisam, e normalmente não o fazem, utilizar-se de sua verdadeira identidade.

Destarte, sem a existência de um ambiente seguro, com proteção seria ao sigilo das comunicações entre o cliente e o advogado e sem identificação verdadeira e seria, garantidora da pessoalidade entre ambos, não se afigura possível a prestação de serviços advocatícios no Second Life.

Evidentemente, isso não afasta a possibilidade de pessoas cujos direitos sejam violados no meio virtual, mas com repercussões no mundo real, contratem advogados, no mundo real, para solução de seus litígios.

Desta forma, a resposta aos dois primeiros quesitos do consulente e a seguinte: a criação e manutenção de escritório virtual no ambiente eletrônico objeto da consulta a contraria aos princípios do sigilo profissional, ao direito-dever de inviolabilidade do escritório, arquivos e comunicações e, finalmente, não se coaduna com a pessoalidade que deve presidir a relarão cliente-advogado.

Com relação ao terceiro questionamento, cabe uma distinção. Não pretende o consulente o anuncio, puro e simples, no ambiente virtual, de sua atividade profissional.

A publicidade objeto da terceira questão, ao contrário, se daria por meio da oferta de serviços advocatícios, mediante atuação virtual, feita em ambiente que, embora se preste a realização de negócios, a também um jogo. Neste caso, a publicidade encontraria óbice no seguinte precedente desta Corte:


INTERNET – CONSULTORIA JURIDICA VIRTUAL

Ao advogado e as sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identifica-los e localizá-Ios. O Provimento 94/2000 do Conselho Federal reconhece a Internet (9) como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos.

Proc. E-2.241/00 – v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Dessa forma, também a publicidade de advogados no Second Life, se feita por meio de criação e manutenção, com efetiva prestação de serviços, de escritório de advocacia no ambiente eletrônico, que não deixa também de ser um jogo, não se coaduna com os princípios do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal.

É o parecer, s.m.j.do Colegiado.

Fábio de Souza Ramacciotti

EMENTA

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE.

O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa a competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de duvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, II, do EAOAB. Quebra também do principio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios esculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal.

Processo n°: E-3.472/2007

Consulente: DR. MARCEL LEONARDI

Relator(a): DR. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI

Revisor(a): DR. JOÃO TEIXEIRA GRANDE

Declaração de voto divergente do Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira.

Em que pese o costumeiro brilho do r. voto proferido pelo nobre Relator, ouso divergir da maioria por considerar que a consulta em apreço não deveria ter sido conhecida por esta Colenda Corte, uma vez que se trata de hipótese que versa a respeito de um jogo, de uma fantasia, não do mundo real.

Acrescento que a consulta, do modo que foi formulada, oculta o verdadeiro escopo do consulente, qual seja, o de realizar a publicidade de seu escritório em um ambiente virtual, ou no ciberespaço, como tecnicamente acho mais apropriado.

Tratando-se de uma fantasia, uma consulta cujo conceito relevante não a mais o de átomo, mas sim o de bit (esse jogo esta completamente desatrelado do meio físico, sendo apenas uma cerebrina válvula de escape para pessoas que, s.m.j., procuram uma segunda vida em face das limitações impostas pela vida real), pouco importa a este Colendo Tribunal se o consulente, ou melhor, se os avatares irão voar, adotar formas que não humanas ou mesmo criar um pretenso “Supremo Tribunal Virtual”, trata-se, perdão pela insistência, de um jogo e a respeito de fantasias esta Corte não deve se pronunciar.

Voto, assim, pelo não conhecimento.

São Paulo, 30 julho 2007.

Fabio Guedes Garcia da Silveira

EMENTA

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTACÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS EM JOGO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa a competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 70, II, do EAOAB. Quebra também do principio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 – em 18/07/2007, v.m., com relação a preliminar de no conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


Notas de Rodapé

1- Edição 894 – Ano 41 – nº 10 – 6/6/2007, Editora Abril. P. 100/1001.

2- Aliás, mesmo nos Estados Unidos da América, cujo sistema de publicidade e atuação dos advogados difere substancialmente do nosso. WILL HORNSBY. Da American Bar Association recomenda cautela a respeito do Second Life, asseverando que: “If there is an intention, and action on the intention for people to obtain real-life clients, they fall under real-life rules.” (Se há intenção e atos com base em intenção visando à obtenção de clientes do mundo real, então subsumem-se as regras do mundo real – tradução livre)

3- Linden Lab can (and you authorize Linden Lab to) disclose any information about you to private entities, law enforcement agencies or government officials, as Linden Lab, in its sole discretion. believes necessary or appropriate to investigate or resolve possible problems or inquiries, or as otherwise required by law.

4- You acknowledge and agree that Linden Lab, in its sole discretion, may track, record, observe or follow any and all of Your interactions within the Service. Linden Lab may share general, demographic. or aggregated information with third parties about our user base and Service usage. but that information will not include or be linked to any personal information without your consent.

5- Even if there are no other avatars in sight and you think no one’s watching. think again… “Linden Lab has complete knowledge,” …. “Your avatar is bits and bytes proving around on their systems, so they can truck a 100 per cent of what you do online. The question is what are they going to do with that information – and today they have not done anything. But I think this is an important thing that people need to be aware olds they enter virtual worlds and act in them and move around… There is this Big Brothers in the sky that’s always able to see what you’re doing.”

6- SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHA – DEPOIMENTO JUDICIAL DE ADVOGADO AUTORIZADO PELO CLIENTE. Advogado que tenha oficiado em medida cautelar preparatória, quer constituído diretamente, quer por forca de substabelecimento de procuração, esta impedido de depor como testemunha, no processo principal, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo ex-cliente. O sigilo profissional e de ordem publica e a sua quebra esta regulamentada. imperativo de observância estrita dos arts. 25 e 26 do CED e arts. 33 e 34. inciso VII do EAOAB. Proc. E-1.797/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI- Presidente Dr. ROBISON BARONI.

7- Art. 7° – São direitos do advogado: II – ter respeitada. em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

8- Daí PAULO LUIZ NETO LOBO (Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. p. 48) asseverar a respeito das provisões do art. 70 do EAOAB, que, trata-se, em certa medida, de direitos-deveres.

9 Não se pode inquinar a posição do TED I a respeito da Internet de misoneísta, principalmente considerando-se que, nos EUA. “most states prohibit lawyers from contacting potential clients through the Internet, unless the potential client is a family member close friend or someone with whom you had a prior professional relationship” (ABAJOURNAL.COM. citado).

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