Princípio da insignificância não vale para contrabando
10 de agosto de 2007, 16h20
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de Habeas Corpus de Shineyder da Costa Rosa, acusado de contrabando de cigarros. Ele tentou arquivar a Ação Penal instaurada contra ele e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o processo, Shineyder da Costa Rosa foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal transportando 250 pacotes de cigarros, provenientes do Paraguai, sem a comprovação do pagamento de impostos. Os R$ 2,5 mil em mercadoria ultrapassaram a quota de isenção de impostos (US$ 150) estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
A Defensoria Pública sustenta a evidência do “princípio da insignificância” do valor devido pelo assistido. “É a suposta importância devida inferior ao limite mínimo legal para a utilização dessa via processual”, alegou o defensor. O artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 10.522/02 prevê que o limite mínimo é de R$ 100.
O ministro relator, Cezar Peluso, entendeu que “o valor hipotético do imposto devido sobre o total da mercadoria apreendida estaria acima daqueles isentos de impostos.” Afirmou, ainda, que o valor devido e a conduta praticada não configuram os requisitos do “principio da insignificância”. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Os autos foram encaminhados para o procurador-geral da República.
HC 92.119
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