Documento inútil

Cópia não autenticada de procuração torna representação inválida

Autor

10 de agosto de 2007, 12h13

A cópia de procuração para substabelecer (nomear) poderes, sem a autenticação do documento firmado entre advogados, não é válida. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso para a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.

A escola recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou haver irregularidade de representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado entre advogados da escola, foi apresentada em cópia não autenticada. O processo contra a Estácio de Sá foi movido por um ex-empregado.

O TRT também negou o seguimento ao Recurso de Revista para o TST. Por isso, a escola entrou Agravo de Instrumento para tentar destrancar o recurso. Alegou ofensa a preceitos constitucionais (cerceamento de defesa, princípio da legalidade, princípio da ampla defesa e do contraditório) e ao Código de Processo Civil, além de ressaltar a ocorrência de mandato tácito, o que implicaria a validade do substabelecimento.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, negou o Agravo. Ela reafirmou a decisão que considerou irregular a representação mediante cópia de procuração não autenticada de procuração. A ministra destacou, ainda, que tanto a CLT como o CPC estabelecem que, para que as cópias tenham validade contra terceiros, faz-se necessário que sejam dotadas de autenticidade.

Ela conclui que a não-observação da formalidade solicitada por lei implica irregularidade da representação, nos termos do artigo 37 do CPC e, conforme dispõe a Súmula 164 do TST, tem-se como inexistente o recurso. A ministra ressaltou que, em fase recursal, não há possibilidade de regularização do mandato por ato espontâneo ou conversão em diligências, de acordo com a Súmula 383 do TST.

Assim, afastou as alegações relacionadas ao mandato tácito, com base na Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do TST, que determina ser inválido o substabelecimento de poderes nessa condição.

AIRR-1696/2005-010-17-40.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!