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9 agosto 2007
Trabalho subordinado
Vínculo de emprego com entidade sem fim lucrativo é reconhecido
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com o grupo de teatro e dança Intrépida Trupe. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). A segunda instância entendeu que estavam presentes os requisitos da CLT para a configuração do vínculo.
Fundada em 1986, a Intrépida Trupe desenvolve trabalhos voltados para crianças carentes no Rio de Janeiro. Conhecida pelas apresentações circenses em ruas e praças, promove pesquisas em linguagem cênica, oficinas e cursos de artes. Ficou conhecida no Brasil e no exterior pela produção dos espetáculos “Flip!” e “Kronos”.
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativa, com salário de R$ 900, sem registro na carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650. Na reclamação trabalhista, a empregada pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego.
A Intrépida Trupe, para se defender, negou a relação de emprego. Argumentou que não é uma empresa, estabelecimento comercial ou representante de empreendimento, mas somente uma associação de artistas, sem fins lucrativos, cujo objetivo é a “produção cultural em favor do país”, e que não tem empregados nem patrões. Alegou que a auxiliar se juntou ao grupo como colaboradora, sem subordinação, salário ou horário de trabalho. Contou que ela passou a administrar alguns dos cursos ministrados pelo grupo, “embolsando parte da arrecadação” por conta própria.
A 8ª Vara do Trabalho do Rio acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo, a partir de 1999, e determinou o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. “É perfeitamente possível que entidades sem fins lucrativos sejam empregadoras, bastando que possuam trabalhadores cujas atividades sejam desenvolvidas na forma do artigo 3º da CLT”, destacou o juiz.
O grupo artístico recorreu. A segunda instância aceitou parte recurso e reconheceu o vínculo somente a partir de 2001. A Trupe, insistindo na ausência dos requisitos para a configuração da relação de trabalho, recorreu, sem sucesso, ao TST.
“O Regional decidiu com fundamento nas provas produzidas nos autos. Não obstante a irresignação da recorrente, a controvérsia é de natureza fático-probatória, cujo reexame não é permitido em grau recursal extraordinário, pela incidência da Súmula 126 do TST”, destacou o a ministra Cristina Peduzzi, relatora.
RR-157/2004-008-01-00.2
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2007
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