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9 agosto 2007
Ordem cronológica
Ordem cronológica deve ser obedecida na quitação de precatórios
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou o seqüestro de verbas do município de Várzea Grande para pagar precatórios devidos a um grupo de funcionários da prefeitura. A ordem cronológica foi quebrada para o pagamento dessas verbas pelo ex-prefeito. A atual administração recorreu à Justiça para reverter a ordem. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) acolheu o pedido. Por isso, o recurso dos funcionários foi parar no TST.
O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, classificou como criminosa a conduta do então prefeito do município, de quebrar a ordem cronológica do pagamento dos precatórios, porque “criou situação comprometedora para a gestão futura, a ponto de dificultar a continuidade da prestação de serviços municipais como saúde e educação”.
Como há muitos recursos como este no TST, cópias de todos os processos serão enviadas para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho para “examinar a possibilidade de uma solução global a fim de impedir situações dessa natureza”.
O Pleno do TST examinou conflito entre dois princípios constitucionais: o do artigo 6º, relativo aos direitos sociais, e o do artigo 100, parágrafo segundo, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência. Brito Pereira escolheu votar no sentido da ponderação de interesses. “Tem-se como razoável preservar os serviços essenciais à população, em detrimento do seqüestro de verba pública para pagamento de precatório, pois, embora se trate de crédito de natureza alimentar, não foi incluída no orçamento para esse fim”, assinalou.
“A conduta de um agente político, tida como ilícita pelo TRT, não pode comprometer a continuidade da prestação de serviços essenciais à população”, afirmou. O relator explicou que buscou analisar a relação custo-benefício das normas em questão, e optou pela rejeição do pedido de seqüestro. Segundo ele, a rejeição é necessária porque é “menos nociva à sociedade”.
ROAG 709/1997-026-07-40.6; ROAG 747/1997-026-07-40.9; ROAG 759/1997-026-07-40.3; ROAG 825/1997-026-07-40.5
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2007
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