Falta de pagamento de pensão não pode impedir divórcio
A inadimplência com as obrigações alimentícias não pode servir de impedimento para a conversão de separação judicial em divórcio. A conversão é condicionada ao cumprimento de obrigação assumida na separação conforme dispositivo da Lei 6.1515/77, conhecida como Lei do Divórcio. No entanto, nesta quarta-feira (8/8), os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, por maioria, que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O divórcio é o instrumento que desfaz as relações jurídicas travadas num casamento. A não ser pela morte, o divórcio é a única forma jurídica de dissolver um casamento, possibilitando que ambas as partes possam casar novamente.
Os ministros julgaram recurso de ex-marido contra decisão da segunda instância que impediu a conversão. De acordo com a decisão contestada, o descumprimento de obrigação assumida na separação ainda continua sendo causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. O ex-marido argumentava que a questão dos alimentos deveria ser tratada em outro processo. O casamento ocorreu em 1975 e o casal teve três filhos. A separação foi homologada em 1996.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, lembra em seu voto que o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal impõe como único requisito ao divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano. “Indaga-se: é possível, ante o dispositivo constitucional, erigir como óbice à transformação pretendida o inadimplemento de prestações alimentícias? A resposta é desenganadamente negativa”, afirma.
Marco Aurélio afirma que a satisfação das prestações alimentícias projeta-se no tempo cobrindo período que pode ser posterior a conversão da separação em divórcio. Para o ministro, a exigência prevista no artigo 36 da Lei do Divórcio não se sobrepõe ao texto da Constituição. O ministro votou pela inconstitucionalidade da lei.
Seus colegas concordaram com a decisão em relação aos seus efeitos, mas não votaram pela inconstitucionalidade. Decidiram que ela não foi recepcionada pela Constituição, com exceção do ministro Cezar Peluso, que estava impedido por ter participado do julgamento em segunda instância. Por maioria, os ministros declararam que a Carta de 88 não recepcionou o inciso II, artigo 36 da Lei 6.1515/77.
RE 387.271
Leia o voto do ministro Marco Aurélio
Texto sujeito a revisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.271-1 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S): XXX
ADVOGADO(A/S): MARCELO PABLO OLMEDO E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S): XXX
ADVOGADO(A/S): ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ajuizada ação de conversão de separação em divórcio, o Juízo acolheu o pedido inicial. Ao fazê-lo, colocou em plano secundário a circunstância de o autor não vir adimplindo as obrigações alimentícias. Teve presente o lapso temporal exigido em lei para a separação (folhas 61 e 62). O Colegiado revisor alterou o que decidido, consignando a recepção do artigo 36 da Lei nº 6.515/77 pela Carta de 1988. Procedeu à interpretação do que contido no § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, assim sintetizando a espécie (folha 96):
Conversão de Separação Judicial em Divórcio – Descumprimento de obrigação assumida na separação ainda continua sendo causa impeditiva da conversão de separação em divórcio, uma vez que a regra do art. 36, II, da Lei 6.515/77 foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação da questão envolvendo inadimplemento de obrigação alimentar.
No extraordinário de folha 102 a 107, o recorrente alega o desrespeito ao artigo 226, § 6º, da Carta da República. Sustenta que a matéria alusiva aos alimentos deve ser objeto de processo próprio, não consubstanciando óbice à transformação pretendida.
A ré apresentou as contra-razões de folha 112 a 116, evocando o disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 6.515/77 e citando jurisprudência.
O Ministério Público emitiu o parecer de folha 129 a 131, pelo desprovimento do recurso.
Lancei visto no processo, liberando-o para julgamento e afetando-o ao Pleno, ante a questão da inconstitucionalidade do inciso III do artigo 36 da citada lei, em 21 de agosto de 2006.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste extraordinário, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado pela procuração de folha 5, restou protocolada no prazo legal. Examino a alegada transgressão do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.



home
voltar
Por Maria Fernanda Erdelyi
topo



