Livre da culpa

Empresa não é culpada por morte de funcionário em acidente

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6 de agosto de 2007, 15h43

Acidente sem culpa da empresa não dá direito a indenização. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A 3ª Turma livrou a Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas de indenizar uma empregada. Ela morreu em um acidente de trânsito, quando era conduzida pelo motorista da instituição para trabalhar na manutenção de instrumentos de telecomunicações utilizados pela fundação.

Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mantido pelo TST, se não houve dolo ou culpa da empresa no acidente, não há como responsabilizá-la pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O ministro Alberto Bresciani, relator do processo no TST, adotou dois fundamentos na sua decisão: a não demonstração de ofensa à lei e a impossibilidade de rever matéria na atual fase do processo.

A empregada foi admitida pela empresa em 2002, como estagiária, para atuar como auxiliar técnico. Em 2004 o contrato foi alterado e ela foi contratada como tecnóloga. No dia 7 de junho de 2004, quando se deslocava no carro da empresa para fazer reparos em antenas rádio sofreu um acidente e morreu aos 21 anos de idade.

Os pais da jovem, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação na Vara do Trabalho de Alfenas (MG) em outubro de 2005. Eles queriam o pagamento por danos morais no valor de R$ 250 mil e danos materiais, correspondentes aos gastos com funeral. Além disso, pediram pensão vitalícia de 2/3 da última remuneração da empregada (R$ 650), com termo final ao tempo em que ela completaria 65 anos de idade.

A empresa alegou que não teve culpa no acidente. Disse que o Fiat Uno dirigido por seu motorista chocou-se de frente com um Gol que trafegava pela contramão. Argumentou que os pais da jovem receberam mais de R$ 10 mil de seguro pessoal e de seguro obrigatório (DPVAT). Por fim afirmou que a empresa não cometeu qualquer ato ilícito que fosse passível de gerar indenização.

A Vara do Trabalho de Alfenas julgou improcedentes os pedidos. Os pais da jovem pediram a revisão da sentença no TRT, sob o argumento da responsabilidade objetiva da empresa. O TRT manteve a decisão de primeira instância e negou o recurso.

A defesa apelou, então, ao TST. O ministro Bresciani, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a fundação não agiu de forma negligente, culposa ou dolosa, inexistindo nexo causal entre o acidente e a conduta da empresa. “Assim é impossível rever os fatos e as provas, a teor da Súmula 126 do TST”.

AIRR-1314/2005-086-03-40.7

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