Nome na praça

Embratel é condenada por inscrição indevida de cliente na Serasa

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6 de agosto de 2007, 12h47

A Embratel deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um empresário que teve seu nome inserido, de forma indevida, no cadastro de maus pagadores da Serasa. A decisão é do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, “ficou comprovada a ocorrência de ofensa à imagem e à honra do autor em decorrência da restrição de crédito no comércio”.

O empresário Edilson Vieira da Costa adquiriu uma linha telefônica em 2001. Ele conta que pediu seu cancelamento no mesmo ano. Em 2004, no entanto, recebeu uma fatura da Embratel no valor de R$ 559, diz. No demonstrativo da conta havia ligações para Minas Gerais, Peru, Romênia, Paraguai, Estados Unidos e Canadá. Ele contestou a cobrança e alegou que não fez as ligações, mas seu nome foi inscrito na Serasa.

O advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o empresário, afirmou que seu cliente entrou em contato duas vezes com a Embratel e a Serasa com o objetivo de limpar o seu nome, mas nada foi feito. Por isso, recorreu à Justiça.

A Embratel afirmou que o empresário apenas recebeu carta de cobrança e não foi efetivada a sua inclusão no cadastro de inadimplentes. Alegou, também, que a cobrança indevida de conta não caracteriza dano moral.

O juiz não aceitou os argumentos da empresa. De acordo com ele, não houve apenas a cobrança indevida, mas também a efetiva inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, confirmada nos autos e nas consultas à Serasa. Por esse motivo, condenou a empresa a indenizar o empresário no valor de R$ 5 mil.

“A indenização é devida pelo prejuízo e o abalo gerado ao autor em virtude do apontamento restritivo na Serasa. O nexo causal se manifesta pela ligação existente entre a conduta da ré e a inclusão do nome do autor”, anotou o juiz.

A Embratel recorreu ao 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo e conseguiu reduzir a indenização, mas não afastá-la. A juíza Daise, relatora da matéria, entendeu que a quantia de R$ 5 mil para a reparação de dano moral foge dos critérios da razoabilidade e determinou a redução da indenização para R$ 3 mil, com a justificativa de que é preciso evitar o enriquecimento sem causa.

Processo: 583.00.2006.703918-9

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