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6 agosto 2007
Ataques da defesa
Acusado na Hurricane, desembargador chama PF de nazista
Ao apresentar defesa prévia ao Conselho Nacional de Justiça, nos autos da sindicância instaurada contra ele, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), José Ricardo de Siqueira Regueira, não poupou adjetivos ao procurador-geral de República e aos policiais federais que o denunciaram por conta da Operação Hurricane.
Acusado de formação de quadrilha na denúncia apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo procurador-geral Antônio Fernando Souza, Regueira afirma que não caberia ao CNJ julgá-lo já que não cometeu qualquer infração funcional, e rebate as quatro principais acusações contra ele. Diz, ainda, que a denúncia tem mentiras toscas e chama investigadores da Polícia Federal de nazistas.
A sindicância foi instaurada para apurar o envolvimento de juízes federais — o ministro Paulo Medina, do STJ; os desembargadores Regueira e José Eduardo Carreira Alvim, do TRF-2; e o juiz Ernesto da Luz Pinto Dória, do Tribunal Regional do Trabalho em Campinas — com a chamada máfia do jogo do Rio. Alguns juízes são acusados de receber propina para das decisões em favor de bingos e empresários de caça-níqueis.
No último dia 31, o plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu acatar a proposta do corregedor-nacional, ministro Cesar Asfor Rocha, de instaurar processo disciplinar contra os quatro que foram afastados de suas atividades judicantes. Ou seja, o Conselho não acatou a defesa de Regueira.
No documento, com 104 páginas e assinado por ele mesmo, o desembargador critica o trabalho de investigação da Operação Hurricane e a denúncia. Em certo momento diz que são mentirosas as informações do procurador-geral e acrescenta: “As mentiras não se resumem às invencionices com relação aos fatos narrados de forma a tentar incriminar o Requerente, mas elas se alastram em tudo o que é dito pelo Ministério Público Federal em sua denúncia, custando a crer que seja possível que alguém seja alçado a cargo tão importante e não tenha um mínimo sequer de compromisso com a verdade”.
Já os policiais federais, em especial o delegado que presidiu as investigações, Elzio Vicente da Silva, são tratados como “nazistas”. Em certa passagem, Regueira afirma: “o entender vesgo do órgão do Ministério Público Federal, corroborado pela não menos tosca visão do nazista de plantão da dita inteligência da Polícia Federal”.
Mais adiante, ao criticar as interpretações feitas a partir de apenas parte das gravações realizadas nas escutas ambientais e de telefones, o desembargador afirma que “tais escutas são apenas produto da imaginação e da interpretação solitária de um policial, misto de um Javert piorado e Goebells, que ao tempo em que acredita que a lei deve ser cumprida a qualquer custo — ainda que para isso tenha de inventar histórias sobre as pessoas, ou seja, mentir —, acredita, também, que uma mentira repetida se torne verdade devido à repetição, pouco se afeiçoando a uma possível ética da atividade policial, tentando a todo custo, junto à deturpada e deletéria ação do Ministério Público Federal, destruir uma pessoa e sua família”.
Mas não foram apenas o procurador-geral e o delegado federal as vítimas dos ataques do desembargador afastado. Ao insistir na tese de que vem sendo implacavelmente perseguido há cinco anos, a partir de um dossiê que diz ter sido preparado pela então corregedora do TRF-2, Maria Helena Cisne Cid, ele tece críticas a procuradores regionais do Rio, ao subprocurador da República José Roberto Figueiredo Santoro, à ex-corregedora — a quem classifica como “conhecida inimiga do Requerente” — ao ex-presidente do TRF-2, desembargador Frederico Gueiros, e até mesmo ao ministro do STJ, Félix Fischer.
Regueira utiliza as primeiras 18 laudas de sua defesa para levantar cinco preliminares diferentes que, no seu entendimento, impediriam que o CNJ abrisse o processo disciplinar, tal como fez. Para ele, entre outros argumentos, “sindicância, tal como proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, é procedimento de outra natureza, destinada a outros fins, e não à punição de magistrado que não praticou qualquer ato funcional e que, por relevante, ainda está sob o crivo do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento”.
Alega também que “apesar de ter recebido cópia do inquérito policial já referido, não sabe qual é, ou quais são, os fatos que estão sendo investigados na esfera disciplinar, já que, como mencionado no item 51, não descumpriu quaisquer das obrigações, deveres ou limitações previstas em numerus clausus nos arts. 26, II, alíneas a, b e c; 35 e 36 e incisos respectivos, da Lei Orgânica da Magistratura Federal”.
Quanto ao mérito, diz que está respondendo “perante o Supremo Tribunal Federal por uma ridícula e suposta acusação do crime descrito no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha), tão ridícula ao ponto de expressar como vantagem pessoal o pedido de emprego para alguém desempregado”.
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2007
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