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4 agosto 2007
Horas de luz
Justiça Estadual de Sergipe pode funcionar só no período matutino
A Justiça Estadual de Sergipe pode funcionar apenas no período matutino. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu ao pedido do Tribunal de Justiça e suspendeu liminar do Conselho Nacional de Justiça, que havia impedido a mudança de horário de atendimento nos fóruns.
No CNJ, ao impedir a mudança, o conselheiro Joaquim Falcão observou que a resolução afetaria não só juízes e funcionários, mas toda a sociedade, e prejudicaria o andamento processual no estado. O ato do TJ previa que a mudança de horário entrasse em vigor a partir de quarta-feira (1/8). Na liminar, Falcão ressaltou que não é possível adaptar toda rede de serviços jurídicos em um mês, sem que se implique em grandes riscos para os advogados, promotores e cidadãos.
No recurso ao Supremo, a presidência do Tribunal de Justiça disse que se baseou na Recomendação 11/07, do próprio CNJ, para que os tribunais adotem políticas públicas para reduzir o consumo de energia. O novo horário de atendimento “possibilitará grande economia ao Poder Judiciário sergipano”, argumentou. O TJ afirmou que a medida se baseou em estudo técnico formulado pela Gerência de Acompanhamento Estatístico do TJ.
O tribunal observou que a mudança do horário para a manhã foi feita sem transtornos porque foi precedida de 40 dias de preparação. “Toda a programação do segundo semestre de Justiça sergipana estava centrada na mudança deste horário. Audiências foram remarcadas, mandados foram expedidos, partes e advogados foram intimados, serviços foram alterados.”
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 96, conferiu competência privativa aos tribunais para dispor sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.
O ministro ressaltou que foram designadas previamente 1.365 audiências, 17 júris e sete sessões de julgamento militar. Ele aceitou o argumento de que a implementação do novo expediente foi projetada com antecedência para minimizar os efeitos da mudança.
“Assim sendo, a revogação liminar da Resolução 24/07 do TJ-SE cria, evidentemente uma situação de instabilidade ao judiciário local”, decidiu.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.835-2 SERGIPE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
IMPETRANTE(S): ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
IMPETRADO(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000798-6)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado de Sergipe, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Procedimento de Controle Administrativo 2007.10.00.0000789-6, da Relatoria do Conselheiro Joaquim Falcão, que suspendeu, liminarmente, os efeitos da Resolução 24/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que dispõe sobre o expediente forense.
Eis o teor da Resolução:
“O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, e pelo art. 10 da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), combinado com o parágrafo único do art. 69, da mesma Lei, e
Considerando o princípio da eficiência administrativa, declarado no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de redução de custos e de impactos ambientais com consumo de água e energia elétrica;
Considerando a conveniência em se racionalizar o trabalho das equipes de suporte à prestação jurisdicional;
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Lamentavelmente a Justiça de Sergipe está há al...
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