Acúmulo de funções

Secretário de Segurança Pública do Paraná deve ser afastado

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3 de agosto de 2007, 21h25

O Supremo Tribunal Federal determinou o afastamento do secretário de Estado de Segurança Pública do Paraná, Luiz Fernando Ferreira Delazari, por acúmulo de funções. A liminar foi dada pelo ministro Ricardo Lewandowski na noite de sexta-feira (3/8).

Delazari não pode ficar na função porque é promotor de Justiça, diz Lewandowski. Assim, não pode exercer função comissionada em outra instituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara quanto a isso, ao interpretar dispositivo da Constituição Federal que diz que é vedado ao promotor exercer outra função a não ser uma de magistério.

Lewandowski também explicou que não é possível o promotor exercer cargo comissionado em outra instituição que não o próprio Ministério Público. Ele citou diversos precedentes do tribunal confirmando sua tese. Assim, suspendeu liminarmente o Decreto 1.308/03, por meio do qual o governador do Paraná, Roberto Requião, nomeou Delazari para o cargo.

Veja a decisão:

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 5.185-4 PARANÁ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLAMANTE(S): AUGUSTO JONDRAL FILHO

ADVOGADO(A/S): AUGUSTO JONDRAL FILHO

RECLAMADO(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

RECLAMADO(A/S): MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Augusto Jondral Filho, contra ato do Governador do Estado do Paraná, consubstanciado nos Decretos 1.308/2003 e 3.120/2004 que teriam afrontado a autoridade das decisões desta Corte nas seguintes ações diretas: ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 2.534, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.298, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.574, de minha relatoria.

Alega o reclamante, em suma, ilegalidade do Decreto estadual 1.308/2003, que nomeou o Promotor de Justiça Luiz Fernando Ferreira Delazari para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado da Segurança Pública, bem como do Decreto estadual 3.120/2004, que designou os Promotores de Justiça Antônio Carlos Staut Nunes e Mônica Sakamori para integrarem o Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Ao final, requer seja deferida medida liminar para suspender os efeitos dos referidos Decretos estaduais 1.308/2003 e 3.120/2004, afastando, por conseguinte, os supramencionados Promotores de Justiça dos cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública e Conselheiros da Polícia Civil paranaense.

Nas informações de fls. 103-111, o Estado do Paraná alegou, em síntese, que o ato de nomeação do Secretário de Estado de Segurança Pública ocorreu antes do decidido nas ADIs 3.574/SE, 3.298/ES e 2.534/MG, logo não se poderia “reputar que o ato reclamado desrespeitou decisão do Supremo Tribunal Federal que não existia na época da emanação do ato administrativo” (fl. 104). Sustentou ainda, a inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, e inexistência de decisão do STF no âmbito do Estado do Paraná.

É o relatório.

Sobre essa matéria, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na ADI 2.534/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, que o “afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público”, acrescentando ser inadmissível a “licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato”.

Em seu voto, observou o Relator da mencionada ADI que “a Carta de 1988 veda ao membro do Parquet o exercício de qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério”, aduzindo que a “abrangência da vedação torna induvidosa sua aplicação a todo e qualquer cargo público, por mais relevante que se afigurem os de Ministro e Secretário de Estado”.

Verifico, com efeito, que os decretos ora impugnados violam, à primeira vista, o disposto no art. 128, § 5o, II, d, da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”.

Em caso semelhante, na ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, o Tribunal Pleno, também por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer que a expressão “o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior”, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração do próprio Ministério Público.

Em 16/5/2007, no julgamento da ADI 3.574, de minha relatoria, tive a oportunidade de afirmar que “os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a autonomia do Ministério Público.

Destaque-se, ainda, da decisão do Ministro Celso de Mello, proferida em 29 de junho de 2007, julgando prejudicado o Mandado de Segurança 26.584, impetrado por Luiz Fernando Ferreira Delazari contra decisão monocrática que, emanada de Relator do Conselho Nacional do Ministério Público, determinou, liminarmente, o afastamento do ora impetrante do cargo de Secretário de Segurança Pública do Paraná, o seguinte:

“De qualquer maneira, e mesmo que adotadas as premissas em que se apóia a fundamentação que dá suporte à pretensão do ora impetrante — desconsiderando-se, por um momento, a circunstância (relevantíssima) de que este pleito mandamental, como formulado (fls. 19/20), está prejudicado —, cabe reconhecer, ainda assim, que não haveria como acolher a postulação em causa.

É que, como bem salientou a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora do MS 26.595-MC/DF, impetrado, este sim, contra ato colegiado do próprio CNMP, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do exercício, por membros do Ministério Público, de cargos em comissão ou de funções de confiança estruturados fora do âmbito administrativo e da organização institucional do Ministério Público não se revela favorável à pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante.

Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu. orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público” (grifos no original).

Defiro, pois, em uma cognição sumária, parcialmente, a pretensão cautelar deduzida pelo reclamante para, nos termos do decidido por esta Corte quando do julgamento das ADIs 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão; 2.534, Rel. Min. Maurício Corrêa; 3.298, Rel. Min. Gilmar Mendes; 3.574, de minha relatoria, determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto estadual 1.308/2003, até julgamento final desta reclamação constitucional, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação.

Comunique-se, com urgência.

Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2007.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

– Relator –

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