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3 agosto 2007
Tempo para respirar
Novo prazo para aderir ao SuperSimples tranqüilizou empresas
O Comitê Gestor do Simples Nacional muito sabiamente prorrogou, através da Resolução 16/07, até o dia 15 de agosto os prazos de pedido de opção para o novo regime, o cancelamento para aquelas empresas que tiveram a sua migração automática ou efetuaram sua opção espontânea, assim como o prazo para pleitear o parcelamento de débitos existentes, consolidados ou não vencidos até 31 de janeiro de 2006, em até 120 parcelas e o respectivo prazo para o 1º pagamento dessa dívida.
Manteve, contudo, o prazo de pagamento do Simples Nacional relativamente ao período de apuração referente ao mês de julho de 2007, que deverá ser recolhido através do DAS até o dia 15 de agosto.
Autoriza ainda a que os estados e municípios e suas respectivas procuradorias adotem o mesmo prazo, até 31 de outubro, para parcelamento em até 120 meses de débitos de suas competências vencidos até 31 de janeiro de 2006.
Estas medidas atenuam bastante a angustia em que estavam todos os profissionais da área contábil e empresários em geral, em face da exigüidade do tempo anterior e das dificuldades que estavam enfrentando para a adequação ao novo regime tributário.
Segundo a Receita Federal do Brasil, foram recebidos até esta segunda-feira, 30/7, 1.474.480 pedidos de adesão ao Simples Nacional. Desse total, 1.246.381 têm pendências fiscais, 92.200 tiveram indeferimento por problemas cadastrais e 121.169 tiveram deferimento imediato por não terem problemas cadastrais ou fiscais. Há ainda 14.730 novas empresas aguardando análise dos estados e municípios.
A Receita Federal também está informando que a planilha de cálculo estará à disposição dos contribuintes já a partir de 1º de agosto e 06 de agosto para impressão do DAS e respectivo pagamento.
Vale ressaltar que esta prorrogação ainda poderá sofrer várias mudanças caso o Senado aprove as alterações propostas na Lei Complementar 123/06. Sendo aprovada, um dos pontos positivos da alteração será permitir a inclusão no parcelamento de até 120 meses de débitos posteriores a janeiro de 2006 e a exclusão da expressão “exclusivamente” do parágrafo 2º do artigo 17, o que implicaria a autorização para ingresso a várias atividades mistas que hoje ficam de fora da norma.
Lembramos ainda, que a alteração introduzida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 5, pela Resolução 14, já tranqüilizou uma série de empresas com atividades mistas, restando tão-somente que o próprio Comitê Gestor defina quais os critérios a serem observados relativamente à contribuição previdenciária, para as operações comerciais (anexo I), industriais (anexo II) e de prestação de serviços (anexo III), exercidas em conjunto com as atividades de prestação de serviços subordinadas aos anexos IV e V.
Jorge Lobão é advogado tributarista e coordenador técnico da Consultoria Cenofisco
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Prezados, muito esclarecedora a noticia acima, ...
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