PDT contesta artigos da lei de recuperação judicial

4/08/2007 14:37Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Este partido vem defendendo o que de mais anacr...
Este partido vem defendendo o que de mais anacrónico em nosso ordenamento jurídico. O que, por absoluto principio de razoabilidade, devemos preservar são as empresas, as quais irão gerar, se preservadas, novos empregos, e nao impedir condições que estas empresas se recuperem ou sejam vendidas a quem pretenda mantê-las vivas. Coitado do senador Cristovam Buarque, ter que conviver num antro de atraso e falta de inteligencia deste partido, devia sumir dali o mais rápido que pudesse.
4/08/2007 00:27veritas (Outros)Finalmente esta lei infame esta sendo contestad...
Finalmente esta lei infame esta sendo contestada, espero que seja varrida do mapa e todos os danos que causou sejam reparados . Finalmente esperamos que desta vez a justiça apareça . Chega de impunidade , chega de injustiça. Lei degenerada e absurda.
3/08/2007 23:31Ramiro. (Advogado Autônomo)Artigo 7 Condições justas, eqüitativas e sat...
Artigo 7 Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular: a. Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção; b. O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar‑se à atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional; c. O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço; d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional; Artigo 9 Direito à previdência social 1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes. E por aí vai outro tratado que o Brasil assina para não cumprir.
3/08/2007 23:29Ramiro. (Advogado Autônomo)Protocolo de San Salvador, Brasil signatário, a...
Protocolo de San Salvador, Brasil signatário, adicional a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm Preâmbulo Os Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; Convieram no seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Protocolo de San Salvador”: Artigo 1 Obrigação de adotar medidas Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo. Artigo 6 Direito ao trabalho 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. 2. Os Estados Partes comprometem‑se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico‑profissional, particularmente os destinados aos

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