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3 agosto 2007

Poder limitado

BC não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial

Sigilo bancário só pode ser quebrado com autorização judicial. E até o Banco Central deve observar essa regra. O que parecia óbvio foi confirmado, nesta sexta-feira (3/8), pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por 3 votos a 2, a Turma negou o recurso ajuizado pelo Banco Central contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não autorizou a autarquia a quebrar o sigilo bancário de um ex-diretor da instituição.

No recurso, o advogado do banco ressaltou que o Bacen tem poder de Polícia para fiscalizar instituições financeiras e seus dirigentes. Para ele, a própria Constituição Federal, no artigo 192, prevê que o Sistema Financeiro Nacional deve atender ao interesse da coletividade. O advogado defendeu que o interesse público “há de prevalecer em relação ao interesse privado”.

Outro argumento foi o de que a Constituição, no artigo 174, atribui ao estado a função de agente normativo e fiscalizador. Ao não autorizar o acesso aos dados, o que o acórdão do STJ fez foi “limitar o Banco Central na sua atuação legítima como órgão fiscalizador e defensor do sistema financeiro e da coletividade”.

O ministro Marco Aurélio, relator, considerou que o Banco Central fez uma leitura invertida do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “Ou seja, para ver proclamada não a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, mas a possibilidade de ter-se a colocação em segundo plano, sob tal ângulo, do sigilo de dados”.

O dispositivo que rege a matéria é o inciso XII do mesmo artigo, disse Marco Aurélio. Esse inciso afirma que o sigilo dos dados é a regra e que a quebra desse sigilo somente pode acontecer por ordem judicial, para preservar a investigação criminal e a instrução processual penal. “O banco confunde o poder de fiscalização com o poder de afastar o sigilo de dados”, concluiu o ministro.

Votos com o relator

A autonomia que vem se dando a várias agências estatais foi a preocupação levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao votar acompanhando o relator. Ele citou os exemplos da Polícia Federal, do Ministério Público, do próprio Banco Central e das agências reguladoras.

Com essa autonomia, disse Lewandowski, estaria ocorrendo uma “hipertrofia dos órgãos estatais e o encolhimento do indivíduo”. Para haver a quebra do sigilo bancário, é necessária uma autorização do Poder Judiciário, entendeu.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator para rejeitar o recurso. Ela ressaltou que não sente nenhum apreço pelo chamado sigilo bancário. “Quem não quiser mostrar tudo que possui, que não exerça cargo público”, disse a ministra. Ela salientou o fato de que nada impedia o Bacen de pedir autorização do Poder Judiciário para ter acesso aos dados. Por isso, a ministra acompanhou o voto do relator, “com ressalvas quanto à regulamentação”.

Divergência

O argumento da decisão do STJ, de que não se confunde o cidadão com o dirigente de banco, está correta, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Ela abriu divergência. Para o ministro, o inciso XII do artigo 5º da Constituição deve comportar um temperamento tal que possibilite a essa autarquia saber da movimentação bancária dos dirigentes de bancos estatais. Ayres Britto votou para acolher o recurso.

O presidente da 1ª Turma, ministro Sepúlveda Pertence, votou acompanhando a divergência do ministro Carlos Ayres Britto. Ele afirmou que, quanto a esse tema, o que mais o tem preocupado é o vazamento das quebras de sigilo, que têm ocorrido com freqüência nos últimos tempos.

Dessa forma, por 3 votos a 2, a 1ª Turma rejeitou o Recurso Extraordinário do Banco Central do Brasil.

RE 461.366

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 16 comentários

7/08/2007 09:35 Cissa (Bacharel - Administrativa)
constituição no mundo jurídico é como "Os Dez...
constituição no mundo jurídico é como "Os Dez Mandamentos" no mundo dos homens: Uns seguem, outros não. Depende de religião. Depende do dia. Depende de para qual senhor servem. Esse mundo jurídico é uma riquesa, evolui todo dia. Chegará um tempo em que todos respeitarão assa tal de CONSTITUIÇÃO. Bem vindo ao planeta dos macacos.
6/08/2007 15:25 jetpilot (Funcionário público)
Essa atitude do banco central mostra, de maneir...
Essa atitude do banco central mostra, de maneira inequívoca, a perfeita sincronia e sintonia que exerce em relação ao governo ao qual pertence, "o dos que nunca comeram mel e quando comem se lambuzam". Promove uma verdadeira esculhambação em relação à Constituição, cujo departamento jurídico, como bem atesta, é um destrambelhado, que sequer interpretar a Carta Magna sabe. Com isso, se equipara e bem à contumácia da polícia militar do distrito federal, que, arvorando-se de um direito que não lhe é legítimo, posto que inerente ao Detran-DF, no que respeita à realização de blitz de trãnsito. Contrariando o que determina o Art. 5º., inciso II - "ningúem é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei", e se não há lei que obrigue alguém a se submeter a uma blitz de trânsito, essa mesma polícia, que só serve pra atacar e jamais defender o cidadão, sempre fecha os retornos existentes antes desses locais, obrigando a todos, indistintamente, a passar por essas famigeradas blitzen, sem que ninguém, nem organização alguma de vez e voz neste país, já que o cidadão não as possui, jamais tenha feito qualquer coisa pra isso evitar. Felizmente, no caso do banco, o STF o colocou no devido lugar; já em relação à polícia, infelizmente, e pelo visto, isso aqui vai continuar e por muito tempo...
6/08/2007 12:14 A.G. Moreira (Consultor)
A função do Banco Central é regulamentar e fisc...
A função do Banco Central é regulamentar e fiscalizar, apenas, a rêde bancária e não os Clientes de Bancos !!! Neste país, todo mundo é DELEGADO DE POLÍCIA !!!

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