Defensores da concorrência

Procuradores querem que MPF participe de decisões do Cade

Autor

2 de agosto de 2007, 17h52

Procuradores da República querem que o MPF participe das decisões do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). O presdiente da Associação Nacional dos Procuradores de República (ANPR), Antônio Carlos Bigonha, encaminhou à Câmara dos Deputados nota técnica defendendo a atuação do MPF no Cade. Tramita na Câmara um projeto de lei, de autoria do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB-PE), que reestrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Na nota técnica, a ANPR argumenta que a livre concorrência deve ser entendida como direito de toda a sociedade e não como mero direito subjetivo dos agentes econômicos. Para o presidente da associação, o Ministério Público, como defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve intervir no Sistema de Defesa da Concorrência a fim de ser um instrumento garantidor da impessoalidade administrativa.

A ANPR reafirma que o Ministério Público e seus integrantes são permanentes, não estão sujeitos aos limites do mandato e tampouco têm compromissos com os agentes do mercado. Neste aspecto, a intervenção de uma parte imparcial, de uma instituição que somente tem compromisso com os valores éticos encampados pela Constituição da República e com a consciência jurídica nacional, é de interesse, também, dos agentes do mercado, e configura como contrapeso ao exercício das graves competências do Cade e demais instituições disciplinadas pelo projeto de lei, diz a nota.

Leia a nota:

NOTA TÉCNICA

Projeto de Lei nº 3.937/2004

Autoria: Deputado Carlos Eduardo Cadoca

Relator: Deputado Ciro Gomes

Senhor Relator:

O projeto referido em epígrafe tem por objetivo alterar a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, reestruturando o sistema brasileiro de defesa da concorrência (SBDC), inclusive no que tange à intervenção do Ministério Público Federal com ofícios no Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE.

Incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127 da Constituição da República. A livre concorrência, nesse sentido, deve ser entendida como direito de toda a sociedade e não como mero direito subjetivo dos agentes econômicos. Essa é a lição de abalizados juristas, entre eles, Nelson Nery Junior, em parecer emitido para a presidência do CADE.

Tomando por premissa que a livre concorrência é um direito de toda a sociedade, a intervenção do Ministério Público no Sistema de Defesa da Concorrência é elemento garantidor da impessoalidade administrativa a que alude o art. 37 da Carta Política. Esta impessoalidade é tanto mais severa e necessária quando se constata que os cargos exercidos no âmbito das instituições ligadas à tutela da concorrência, por profissionais recrutados do próprio mercado. São autoridades investidas do poder público transitoriamente, no bojo de mandatos limitados em lei.

O Ministério Público, ao contrário, é instituição permanente, vale dizer, seus integrantes não são transitórios, não estão sujeitos aos limites do mandato, tampouco têm compromissos com os agentes do mercado, quer anteriores, quer posteriores ao exercício de sua função que, ademais, é vitalícia. Neste aspecto, a intervenção de uma parte “imparcial”, isto é, de uma instituição que somente tem compromisso com os valores éticos encampados pela Constituição da República e com a consciência jurídica nacional é de interesse, também, dos agentes do mercado, e afigura-se como freio e contrapeso ao exercício das graves competências do CADE e demais instituições disciplinadas pelo projeto de lei. .

Longe de ser, em conclusão, mera instância burocrática nos procedimentos administrativos que tramitam perante o CADE e demais instituições, o Ministério Público Federal tem sido, e deve continuar a ser, um elemento propiciador de eqüidade e impessoalidade ao sistema, o que se traduz em benefício para a sociedade como um todo, bem como aos agentes econômicos.

Por todo o exposto, nossa proposta no que tange ao capítulo do Ministério Público é a seguinte:

“Do Ministério Público Federal perante o CADE”:

Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, autuar perante o CADE.

Art. 21. O membro do Ministério Público Federal oficiará em todas as fases dos procedimentos preparatórios, inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica e processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

Parágrafo único. A seu requerimento ou por provocação do Conselheiro-Relator, o membro do Ministério Público Federal poderá oficiar em processo administrativo para aprovação de ato de concentração econômica e em processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

Art. 22. No processo em que oficiar, o membro do Ministério Público Federal terá 20 (vinte) dias para produzir a sua manifestação, período no qual ficarão suspensos os demais prazos.

Art. 23. O membro do Ministério Público Federal acompanhará as inspeções realizadas pela Superintendência-Geral a execução dos mandados de busca e apreensão, a que se refere o art. 13, inciso V, letras “c” e “d”, desta Lei.

Art. 24. Constitui requisito de validade do acordo de leniência, referido no art. 87 desta Lei, a participação do membro do Ministério Público Federal na sua celebração.

Art. 25. O membro do Ministério Público Federal participará das reuniões do Tribunal, com direito a sustentação oral.

Certo de contar com a atenção de Vossa Excelência para nossas ponderações, renovamos protestos de estima e consideração.

Brasília, 11 de julho de 2007.

Antonio Carlos Bigonha

Presidente da ANPR

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!