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2 agosto 2007
Falta de provas
MP pede e Supremo arquiva inquérito contra Meirelles
Depois de dois anos, diversos pedidos de quebra de sigilos e volumes e volumes de autos com pesadas acusações, o Ministério Público pediu ao Supremo Tribunal Federal o arquivamento do inquérito contra o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. Ao STF coube apenas acolher o pedido.
O MP investigava supostas irregularidades fiscais e cambiais, mas reconheceu não ter elementos para prosseguir com a acusação. O ministro Marco Aurélio, relator do inquérito, considerou “irrecusável” o pedido de arquivamento feito pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
De acordo com reportagem é do jornal O Estado de S. Paulo, Meirelles, satisfeito com a decisão que, segundo ele, vem encerrar esse assunto, destacou que “depois de construir, ao longo de mais de 30 anos, uma reputação internacional baseada em absoluto respeito à lei e à ética pública é gratificante ver isso comprovado pela Justiça brasileira”. E afirmou que a decisão do STF “comprova o papel fundamental da Justiça, que, ao mesmo tempo que determina a investigação exaustiva quando há uma suspeita, arquiva a matéria quando não há fundamentos e justa causa para seu prosseguimento”.
A decisão tomada pelo Supremo se baseou em uma ampla investigação fiscal, cambial e criminal, que concluiu que nenhum ilícito foi cometido pelo presidente do BC. Meirelles fez questão de colaborar desde o início do processo, oferecendo ao STF, por iniciativa própria, os dados de seu sigilo bancário no Brasil e no exterior. Ao todo, foram analisadas mais de mil páginas de documentos durante dois anos de trabalho.
Em 2005, Meirelles já havia obtido desfecho favorável em uma investigação levada a cabo pela Receita Federal. Ao final de 10 meses de fiscalização, feita por três auditores diferentes — e que também contou com a colaboração do presidente do BC, o Fisco acabou concluindo que Meirelles tinha direito a uma restituição de mais de R$ 100 mil, por ter conservadoramente pago um IR de 27,5% sobre rendimentos quando, no caso específico, a alíquota poderia ter sido 15%.
À época da abertura do inquérito, o MP acusou Meirelles de fazer uma “engenharia organizacional”, com diversas alterações contratuais de empresas “para que permanecesse no controle, mas de forma oculta nas operações por elas realizadas”. O relatório, feito pelo procurador Lauro Pinto Cardoso Neto, afirmava que o presidente do BC usou artifícios para esconder que é proprietário de empresas offshore, com a ajuda de seus advogados.
Na ocasião, em entrevista à revista Consultor Jurídico, o advogado do presidente do BC, Roberto Pasqualin, afirmou que a inclusão do nome dos advogados no relatório da Procuradoria era “claramente” uma tentativa de intimidar os profissionais. E apontou a Lei de Sociedades Anônimas para mostrar a legalidade dos atos do escritório, artigo 126, parágrafo 1º, que determina que o acionista pode ser representado por outro acionista, por administrador de sociedade ou por advogado. “A profissão dos advogados é representar de defender os interesses de seus clientes”, afirma.
Pasqualin ressaltou, então, que o “denuncismo irresponsável” faz com que os papéis se invertam: o acusado tem de provar inocência e não o acusador a culpa do acusado. “A presunção de inocência é letra morta. Depois de acusado irresponsavelmente, você é que tem que se virar para provar que não é doleiro ou bandido”, desabafou. Com o fato de o MP pedir agora o arquivamento do inquérito, as afirmações do advogado ganham ainda mais força.
Leia o despacho de Marco Aurélio
DECISÃO
INQUÉRITO – ARQUIVAMENTO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, por meio da peça de folha 1.368 à 1.378, opina pelo arquivamento do inquérito.
Registro a conclusão dos autos a Vossa Excelência.
2. A manifestação do Procurador-Geral da República – Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza - é irrecusável presente a qualidade de titular de possível ação penal. Aponta a inexistência de elementos suficientes à seqüência do inquérito, ressalvando a possibilidade de formalizar-se outro ante a sobrevinda de novos dados, isso quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Relativamente ao tipo do artigo 350 do Código Eleitoral, o pedido de arquivamento tem base na óptica segundo a qual a conduta versada não se mostra glosada pelo preceito.
3. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de julho de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2007
Arquivo
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