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2 agosto 2007
Devedora operante
Empresa não pode ser impedida de emitir nota fiscal
Ainda que esteja em débito com o Fisco, a empresa não pode ser privada de emitir documentos. As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal sintetizam entendimento do tribunal que considera inadmissível a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento da atividade empresarial como meio coercitivo para a cobrança de tributo.
Com este entendimento, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar à Med Express Comércio de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalares, com sede em Porto Alegre, para que ela possa emitir as notas fiscais. A Justiça gaúcha havia negado esse direito.
No Supremo, a empresa alegou que a manutenção da decisão gaúcha “determinará a paralisação da atividade empresarial da autora”. Afirmou que a atitude do Fisco e da Justiça gaúchos pode afetar “centenas de milhares de empresas em situação análoga”.
A Med Express sustentou que a jurisprudência do STF “nunca admitiu que fosse limitada a atividade empresarial em razão do inadimplemento de tributos, pois há meios hábeis para a cobrança dos mesmos, havendo, inclusive, prerrogativas especiais no que tange ao processo fiscal”.
AC 1.740
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2007
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