Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante
Em uma visão de mundo positiva, otimista, deveríamos falar dos juízes honestos do Brasil, imensa e absoluta maioria em um quadro que alcança cerca de 16 mil profissionais. No entanto, o tema corrupção no Poder Judiciário entrou na pauta de discussões nos últimos tempos, face a ocorrências noticiadas nos meios de comunicação. E como o mal sempre atrai mais atenção do que o bem, a repercussão é grande. Os leitores (ou expectadores) sempre voltam sua atenção mais para os casos de desvio de conduta do que para as boas práticas.
De uma forma geral, no Brasil, a corrupção no Poder Judiciário é pouco tratada. Nada se encontrará nos clássicos livros de Pedro Lessa (Do Poder Judiciário, Ed.Senado Federal, 2003) ou de castro Nunes (Teoria e Prática do Poder Judiciário, Ed. Forense, 1943). Uma das poucas referências existentes é a feita por Edgar de Moura Bittencourt que, ao falar sobre as virtudes do juiz, observa que: “Do conjunto de virtudes (algumas das quais apenas aparentemente incompatíveis entre si, como a independência, a humildade, a coragem, o altruísmo, a compreensão, a bondade, a brandura de trato a par com a energia de atitudes, o amor ao estudo e ao trabalho, — dimana a personalidade positiva do juiz. A elas, como é óbvio, não adiciono a honestidade, que não é virtude, senão mero ponto de partida, essencial como o diploma ou a capacidade civil: o desonesto pode estar vestido com uma toga, que não cobrirá um magistrado mas uma repelente ferida social e moral” (O Juiz, Ed. EUD, 1966, p. 30).
O tema é tratado sem constrangimento na Argentina, onde Emilio J. Cárdenas e Héctor M. Chayer escreveram em 2005 a obra Corrupción Judicial. Mecanismos para prevenirla y erradicarla (Buenos Aires: Ed. La Ley e Fores, 2005). Da mesma forma no Chile, onde Alberto M. Binder escreveu sobre o tema na revista Sistemas Judiciales, nº 11, editada pelo Centro de Estudios de Justicia de las Américas (Ceja), órgão com sede em Santiago.
O interesse no enfrentamento do problema é de toda a sociedade e não apenas dos magistrados. Estes, sem dúvida, são afetados de forma direta. E pouco importa que o acusado seja juiz em outro ramo do Poder Judiciário ou em outra unidade da federação. As notícias, em casos que tais, têm ampla repercussão e atingem magistrados de todo o país. Por outro lado, a sociedade perde porque diminui a credibilidade em um dos Poderes da República e a descrença pode atingir o próprio regime democrático. Não faltará quem advogue o retorno de atos de exceção e medidas outras de um passado recente.
O que é corrupção?
Imagina-se que corrupção no Poder Judiciário é o recebimento de dinheiro por parte de um juiz para beneficiar uma das partes submetidas a um processo sob seu julgamento. Mas não é este o melhor conceito. A corrupção pode envolver outros favores e benefícios, como presentes valiosos, o pagamento de uma viagem, o empréstimo de uma casa de veraneio, o emprego dado a um parente da autoridade judiciária, enfim, todas as formas que possam levar um juiz a proferir decisão de modo a satisfazer os interesses de quem se propõe a dar-lhe algum tipo de benefício.
E o chamado pedido de preferência, onde se situa? Pedir a um magistrado que decida com rapidez uma causa que lhe é submetida pode ser considerado corrupção? A resposta, em princípio, é não. O atraso no julgamento dos processos, que se agravou sobremaneira após a Constituição de 1988, fez com que este hábito se introduzisse no meio jurídico. A crença na demora do julgamento pode levar a uma solicitação de que seja examinado rapidamente. Isto é feito não apenas por autoridades, mas também pelos próprios interessados que, por vezes, enviam cartas ao magistrado ou comparecem pessoalmente para pedir definição do seu caso.
Até aí não há nada a merecer reprovação. É verdade que há os que entendem que essa preferência significa prejudicar alguém que nada pediu e que terá seu processo examinado com maior atraso. Esta afirmativa é eticamente defensável, porém há que se lembrar que se alguém pediu é porque, em princípio, sua necessidade é maior.
Contudo, há que ser feita distinção entre situações diversas. Se é verdade que um simples pedido de preferência não constitui tráfico de influência nem falta ética, verdade é, também, que ele poderá constituir ilícito administrativo e penal (CP, art.317, 333 ou 357), se feito com qualquer espécie de constrangimento a quem se solicita. Por exemplo, imagine-se que um Juiz de primeira instância, disputando uma vaga no seu Tribunal por merecimento, recebe um telefonema de um Desembargador pedindo preferência em um julgamento e também que veja a questão com carinho, pois se trata de um antigo amigo seu, pessoa muito boa. E, ao final da conversa, lembre ao magistrado de primeiro grau, que em poucos dias haverá a elaboração da lista tríplice e que seu nome está sendo visto com atenção. É óbvio que ai está implícita uma proposta de troca de favores. Um procedimento criminoso. Como esta, podem existir dezenas de situações constrangedoras.
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Por Vladimir Passos de Freitas
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