Desembargadores “de menor”

Critério de antiguidade na eleição dos tribunais é retrocesso

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1 de agosto de 2007, 13h40

Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, considerou o relator (ministro Antonio Cezar Peluso — site ConJur — Confusão na eleição,28.06).

Nos termos do acima transcrito, do relator ministro Cezar Peluso, a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar anulando a eleição dos órgãos de direção realizada no TRF-3 por não ter sido observada a lista de antiguidade de seus juízes, ou seja, os três mais antigos.

Decisão judicial com certeza se cumpre, mas nem por isso se coloca imune à crítica de qualquer cidadão eleitor com seus direitos políticos em ordem.

O STF está sempre se retraindo com respeito à vigência e eficácia da Loman — Lei Orgânica da Magistratura que é filha ilegítima da reforma do Judiciário de 1977, promovida pela já distante ditadura.

Um breve histórico: O inexcedível Teotônio Negrão, em meados dos anos 1970, vai ao STF sustentar oralmente a defesa de um caso oriundo do TJ-SP. No correr da sustentação, de passagem, o grande advogado paulista, reclamou do fato de os recursos que traziam matérias jurídicas relevantes e complexas serem julgadas no TJ-SP, na sua grande maioria, por juízes substitutos ou convocados, ficando os desembargadores apenas com as questões comuns.

A autoridade moral do saudoso Theotônio, deflagrou, muito embora não fosse sua intenção, a reforma do Judiciário de 1977. A decisão acima mencionada relatada pelo ministro Cezar Peluso, de certa forma, repete hoje, aquilo que se passou no TJ-SP com a então reforma de 77. Naquela oportunidade ampliou-se o número de desembargadores, de 36 para cento e tantos desembargadores e com a edição da Loman, em 1979, (a mesma referida pela decisão) criou, dentro dos Tribunais de Justiça, um órgão especial formado pelos 25 desembargadores mais antigos e restringiu a eleição para funções diretivas máximas aos três mais antigos, dentre os 25. Por que isso? Pela simples e imediata razão de os mais antigos continuarem detendo o poder político administrativo dentro do TJ-SP. Foi, portanto, a ditadura quem criou o governo oligárquico da antiguidade nos Tribunais de Justiça.

O que mais chama atenção na decisão do ministro Cezar Peluso é o fato de o STF, quase que inteiramente renovado, volte os olhos para trás e ressuscite a Loman com toda a sua força, tal qual a da época de sua edição. A Constituição Federal de 1988 não é uma constituição revolucionária na medida em que instalou, por ordem da Nação, um novo Estado republicano, federativo e democrático de Direito?

A Loman não pertencia a um Estado ditatorial que se extinguiu com a Constituição Federal de 1988 e que, portanto, ela seguiu junto para o passado? Mas a ambivalência desses novos tempos a todo o momento se faz presente. O próprio STF tem ministros que podem ser considerados jovens perto dos três desembargadores mais antigos do TJ-SP.

O culto e brilhante ministro Marco Aurélio com 44 anos de idade já era ministro do STF e com 56 anos presidente. Como resolver essa ambivalência? Pode-se chegar à presidência do STF com 56 anos de idade, mas presidente de Tribunal de Justiça não!

É evidente a repercussão da decisão do STF acima citada sobre o TJ-SP já que, praticamente, declarada a inconstitucionalidade de normas regimentais internas que disponham contra a Loman, nenhum Tribunal de Justiça do país pode ignorar a declaração. Está na Constituição Federal. A não ser que os desembargadores (360), ou os 25 do OE, de São Paulo, pretendam responder administrativa e civilmente por desobediência à decisão do STF.

O que não deixa nenhuma dúvida é que, em permanecendo essa decisão, todos os Tribunais de Justiça do país estão obrigados a cumpri-la, ainda que isso nos custe um retrocesso de mais de 40 anos de história, mantendo-se a menoridade eleitoral de desembargadores dentro de sua própria casa.

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