Fraude à execução

Alvo de execução não pode vender patrimônio, afirma TRT gaúcho

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1 de agosto de 2007, 10h51

O sócio da empresa que transfere seu patrimônio depois de voltada contra ele a execução pratica fraude. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

Os julgadores se basearam no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera fraude de execução a venda de bens, quando, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

No caso julgado pelo TRT gaúcho, a proprietária de imóvel interpôs Agravo de Petição contra decisão do juiz trabalhista, Leandro Krebs Gonçalves, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela intentados.

De acordo com os autos, o imóvel foi vendido a ela quando o sócio da empresa executada já havia sido citado para o pagamento da dívida. Assim, não havia outros bens para saldá-la. Inconformada, ela pediu a anulação da penhora. Alegou sua condição de adquirente de boa-fé e destacou tratar-se de seu único imóvel, o qual, inclusive, lhe serve de residência.

O TRT gaúcho negou o recurso. Segundo a relatora do processo, juíza Cleusa Regina Halfen, na fraude de execução, a responsabilidade é presumida, não havendo qualquer ressalva quanto ao adquirente de boa-fé, porquanto o artigo 592, inciso V, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, determina que os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude ficam sujeitos à execução. E isso afasta do imóvel apresado a proteção dada ao bem de família.

AP 00067200601604001

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