Parte dos bens

Viúvo não pode hipotecar imóvel que tem com herdeiros

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30 de abril de 2007, 11h35

Viúvo que tem direito apenas à metade dos bens não pode oferecer como garantia de hipoteca, em processo de execução, o imóvel comum aos herdeiros. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso movido pelo espólio de Ubaldina Garcia Azuaga contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou a hipoteca válida por envolver apenas a parte do viúvo.

De acordo com o processo, Marco Aurélio Marengo Azuaga assumiu, em 1987, um empréstimo junto ao Banco do Brasil. Ofereceu em garantia a Fazenda “Ar Novo”, propriedade que também pertencia a sua mulher, Ubaldina Garcia Azuaga, devido ao casamento em regime de comunhão de bens. A fazenda, no entanto, era objeto do inventário aberto em 1983 em nome de Ubaldina, morta em 1978. A dívida venceu. Então, ele ofereceu a propriedade em penhora. O Banco do Brasil aceitou.

Por esse motivo, o espólio de Ubaldina recorreu à Justiça. Na primeira instância, o pedido foi aceito sob o fundamento de que o viúvo meeiro não poderia oferecer, no processo de execução, um imóvel comum aos herdeiros. A questão, no entanto, dividiu o tribunal mato-grossense. A maioria dos desembargadores manteve a decisão de primeira instância. Consideraram a hipoteca inválida.

Alguns desembargadores defenderam a tese de que cada meeiro pode individualmente dar, em garantia real, a parte que tiver, desde que o bem possa ser dividido.

Diante da divisão de entendimentos, o Banco do Brasil ajuizou Embargos. Prevaleceu, então, o voto vencido que considerava válida a hipoteca.

No STJ, o relator Aldir Passarinho Júnior julgou pelo restabelecimento da decisão de primeira instância, entendimento seguido por todos os ministros da 4ª Turma. Para ele, “houve descuido do banco recorrente quando da contratação do mútuo”. Amparado pela jurisprudência do STJ, o ministro defendeu a idéia de que tal penhora – mesmo valendo apenas para a parte do viúvo meeiro – contém vício originário devido à regra, estabelecida pelo Código Civil, da indivisibilidade de bem que integra direito hereditário.

Resp 304.800

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