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30 abril 2007

Parte dos bens

Viúvo não pode hipotecar imóvel que tem com herdeiros

Viúvo que tem direito apenas à metade dos bens não pode oferecer como garantia de hipoteca, em processo de execução, o imóvel comum aos herdeiros. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso movido pelo espólio de Ubaldina Garcia Azuaga contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou a hipoteca válida por envolver apenas a parte do viúvo.

De acordo com o processo, Marco Aurélio Marengo Azuaga assumiu, em 1987, um empréstimo junto ao Banco do Brasil. Ofereceu em garantia a Fazenda “Ar Novo”, propriedade que também pertencia a sua mulher, Ubaldina Garcia Azuaga, devido ao casamento em regime de comunhão de bens. A fazenda, no entanto, era objeto do inventário aberto em 1983 em nome de Ubaldina, morta em 1978. A dívida venceu. Então, ele ofereceu a propriedade em penhora. O Banco do Brasil aceitou.

Por esse motivo, o espólio de Ubaldina recorreu à Justiça. Na primeira instância, o pedido foi aceito sob o fundamento de que o viúvo meeiro não poderia oferecer, no processo de execução, um imóvel comum aos herdeiros. A questão, no entanto, dividiu o tribunal mato-grossense. A maioria dos desembargadores manteve a decisão de primeira instância. Consideraram a hipoteca inválida.

Alguns desembargadores defenderam a tese de que cada meeiro pode individualmente dar, em garantia real, a parte que tiver, desde que o bem possa ser dividido.

Diante da divisão de entendimentos, o Banco do Brasil ajuizou Embargos. Prevaleceu, então, o voto vencido que considerava válida a hipoteca.

No STJ, o relator Aldir Passarinho Júnior julgou pelo restabelecimento da decisão de primeira instância, entendimento seguido por todos os ministros da 4ª Turma. Para ele, “houve descuido do banco recorrente quando da contratação do mútuo”. Amparado pela jurisprudência do STJ, o ministro defendeu a idéia de que tal penhora – mesmo valendo apenas para a parte do viúvo meeiro – contém vício originário devido à regra, estabelecida pelo Código Civil, da indivisibilidade de bem que integra direito hereditário.

Resp 304.800

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

1/05/2007 10:30 Milton Córdova (Advogado Autônomo)
Penso que e muito discutivel essa decisao do ST...
Penso que e muito discutivel essa decisao do STJ, pois nenhum sentido faz. No meu entender, a melhor interpretaçao do caso é aquela que mantém a possibilidade da hipoteca da parte do viuvo (que se sabe de antemão que corresponde a 50% do bem), desde que o Banco do Brasil a exerça plenamente somente após o deslinde final da partilha dos bens entre os herdeiros. Impedir isso é dar ao Direito uma interpretaçao pequena, bisonha e que nao faz sentido algum à norma juridica, que nao deve ser confundida com o texto juridico.

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