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29 abril 2007
Imagem negativa
IstoÉ Dinheiro é condenada por publicar foto sem autorização
A imprensa só pode divulgar fotografia com a autorização expressa da pessoa fotografada. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a editora Três a pagar indenização por danos morais a dois funcionários da Mercedes. O valor é de R$ 6 mil para cada um.
Segundo o relator, desembargador Otávio Portes, “o direito à imagem é personalíssimo e como tal, absoluto, oponível a todos os membros da coletividade, assegurando ao seu titular, em caso de violação, a respectiva compensação”.
Portanto, para a Justiça, mesmo que a montadora tenha autorizado as fotos e a reportagem tenha sido feita com o acompanhamento do assessor, a empresa de comunicação não estava dispensada de obter a autorização pessoal dos fotografados.
A IstoÉ Dinheiro publicou, em 2005, uma reportagem com o título “Mercedes: uma fábrica que agoniza”. Para o relator, as fotos dos funcionários vinculadas à matéria de cunho negativo refletiram nas suas relações com os demais empregados e com a própria montadora.
Os funcionários alegaram que foram ridicularizados por alguns colegas, que diziam que eles estavam desmontando a fábrica. Afirmaram, ainda, que a publicação abalou a relação deles com a empresa, pois a notícia dava a entender que os dois tinham sido informantes do possível fechamento da montadora. A empresa de comunicação contestou o argumento, afirmando que não utilizou o nome dos funcionários como fonte para a reportagem.
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL 1.0145.05.222243-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): GRUPO COMUNICAÇÃO TRES S/A - APTE(S) ADESIV: PAULO HENRIQUE FONTES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): GRUPO COMUNICAÇÃO TRES S/A, PAULO HENRIQUE FONTES E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
DES. OTÁVIO PORTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos apelos.
Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral" proposta por Paulo Henrique Fontes e Edson Lopes Sá, alegando que tiveram suas fotografias publicadas, sem autorização, em uma reportagem da revista "ISTO É DINHEIRO", de responsabilidade do requerido, intitulada "MERCEDES: UMA FÁBRICA AGONIZA", e que por serem funcionários da referida montadora de automóveis sofreram diversos constrangimentos perante os colegas, inclusive medo de perderem seus empregos em razão de suas imagens ficarem vinculadas às informações contidas na reportagem, pelo que requerem e fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais.
A MM. Juíza de primeiro grau (fl. 174/177) julgou procedente o pedido exposto na inicial, sob o fundamento de que os autores não autorizaram a publicação de suas fotografias, que foram feitas à época em que a matéria veiculada foi intitulada "O AVANÇO DA MERCEDES BENS" (fl. 176), condenando o requerido no pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela Grupo de Comunicação Três S.A. (fl. 179/185), alegando que os autores não sofreram nenhum prejuízo moral em razão da veiculação da reportagem, não foram constrangidos, nem humilhados, nem sofreram reflexos negativos em seus trabalhos, pelo que merece reforma a r. decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao "quantum" indenizatório.
Adesivamente, apelam Paulo Henrique Fontes e Edson Lopes de Sá (fl. 188/190), requerendo a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
Contra-razões recursais dos autores às fl. 192/194 e do réu às fl. 196/199.
Releva anotar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Novo Código Civil, com correspondência legislativa no artigo 159 do antigo Diploma Civilista, ao preconizar que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", evidenciando, dessa norma, a adoção, pela lei, da teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, já que a sua existência sobreveio da culpa.
Observa, a propósito, J. M. Carvalho Santos, que:
"O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como a querem Unger, e outros juristas de não menor porte" (Código Civil Interpretado, III/320-321).
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2007
Arquivo
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Nada é mais desesperador e agonizante para uma ...
Com um judiciário assim, não precisa nem mais c...
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