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29 abril 2007
Dano ambiental
Invasão de área pública é crime enquanto durar ocupação
A pessoa, que invadir terreno público e lá efetuar obra que comprometa área de proteção ambiental, estará cometendo crimes permanentes enquanto durar a conduta. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou empresário por crime ambiental e invasão de área pública.
O empresário Dalmo Ribeiro foi denunciado pelo Ministério Público por ocupar sem autorização área de propriedade da Terracap — Companhia Imobiliária de Brasília. A área está inserida no Parque Ecológico Canjerana.
Consta da denúncia, que em decorrência da conduta ilícita, o empresário impediu ou dificultou a regeneração natural de espécimes arbóreos típicos do bioma do cerrado existentes na região. A ocupação irregular ocorreu nos fundos do lote do empresário. Segundo o laudo técnico, a área invadida corresponde ao triplo da área adquirida legalmente pelo acusado, equivalente a 2.140 m².
O empresário alegou na defesa que quando comprou o imóvel, em 1996, não existia reserva ecológica demarcada, o que veio a ocorrer somente em 2001. Quanto à área invadida, o empresário afirmou que construiu um campo de futebol e uma quadra de areia em um local em que não havia nenhum tipo de vegetação. Segundo o acusado, o restante do terreno foi gramado e cercado, conforme autoriza a Lei distrital 1.519/97.
Na sentença, o juiz da 3ª Vara Criminal afirmou que os crimes cometidos pelo empresário têm caráter permanente, pois perduram enquanto permanece a conduta ilícita, não cabendo prescrição. Quanto à lei distrital referida na defesa, o magistrado afirma na sentença que a cerca é permitida apenas dentro dos limites do terreno adquirido pelo réu e não em área contígua de propriedade pública.
Segundo o juiz, o acusado tinha consciência do ato criminoso e teve a oportunidade de interrompê-lo, sobretudo após ter sido notificado pela Administração Pública quanto ao ilícito. De acordo com o magistrado, as acusações do MP ficaram devidamente comprovadas por pareceres técnicos, escritura pública de compra e venda do terreno, laudo referente ao impacto ambiental decorrente da invasão e pelo próprio depoimento do réu à delegacia do Meio Ambiente, DEMA.
A pena imputada foi de 750 salários mínimos de multa, atualizados até a data do pagamento, e de um ano e seis meses de prestação de serviço à comunidade, em jardins públicos, parques e áreas de proteção ambiental, a fim de reparar os danos causados ao meio ambiente.
Processo 106264-3/2004
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Parece que o autor não entendeu o argumento do ...
MA FÉ PÚBLICA É O PRECURSOR DAS MILICIAS E DO E...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 07/05/2007.