Suco de cartel

Cade não é obrigado a aceitar proposta de acordo

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29 de abril de 2007, 0h00

A Abecitrus (Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos) tentou, mas não conseguiu derrubar na Justiça decisão do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) de prosseguir em processo administrativo contra empresas produtoras de suco de laranja. As empresas são investigadas por prática de cartel no mercado de compra de laranja.

O pedido de liminar da Abecitrus foi rejeitado pela juíza substituta Cristiane Pederzolli Rentzsch da 17ª Vara do Distrito Federal. Para a juíza, não há obrigatoriedade na celebração do termo de compromisso de cessação por parte do Cade ou da Secretaria de Direito Econômico. “O termo de compromisso de cessação é uma liberalidade do Cade, ou da SDE”, disse.

Em novembro do ano passado, o Cade rejeitou proposta de acordo para encerrar processo administrativo. Na ocasião, os conselheiros concluíram que não havia fundamentos legais para suspender a investigação contra as empresas. Na proposta, as indústrias investigadas se comprometiam a pagar multa de R$ 100 milhões, que seriam revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e a um fundo de fomento da citricultura.

O acordo pretendia alcançar solução rápida e cômoda para todas as partes. Os produtores de laranja, afetados com o suposto cartel seriam indenizados e as empresas produtoras de suco ter o “prejuízo” atenuado sendo que uma vez condenadas, teriam de arcar com multas bem superiores a R$ 100 milhões.

Leia a íntegra decisão

PROCESSO Nº 2007.34.00.009575-8

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTADORES DE CÍTRICOS – ABECITRUS

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EXPORTADORES DE CÍTRICOS – ABECITRUS contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE.

Objetiva, liminarmente, que a suspensão dos efeitos do despacho proferido pelo Conselheiro, homologado pelo Plenário do CADE, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.008372/1999-14, bem como dos atos subseqüentes.

A impetrante narrou que o Plenário do CADE rejeitou pedido de celebração de acordo para suspender o Processo Administrativo nº 08012.008372/1999-14, o qual visava a celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC entre CADE, SDE e as indústrias processadoras de laranja e o conseqüente encerramento de investigação de formação de cartel pelas mesmas.

Argumentou cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para manifestação da representada acerca do parecer do MPF e pela impossibilidade de sustentação oral pelas partes no julgamento pelo Plenário do CADE.

Foram juntados aos autos informações e documentos apresentados pelo CADE nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.34.00.003759-5 (fls. 425/549).

O presente Mandado de Segurança havia sido distribuído à 7ª Vara desta Seção Judiciária. Contudo, foi reconhecida por aquele juízo a conexão deste processo com o Mandado de Segurança nº 2007.34.00.020380-5 e a conseqüente prevenção deste Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. DECIDO.

Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito argüido pelo impetrante (fumus boni iuris), bem como o risco da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Com efeito, não há obrigatoriedade na celebração do termo de compromisso de cessação por parte da SDE ou do CADE. O termo de compromisso de cessação é uma liberalidade do CADE, ou da SDE ad referendum do CADE, previsto no art. 53 da Lei nº 8.884/94. Ademais, não há qualquer previsão legal de oportunidade de defesa para as empresas representadas no momento anterior ao deferimento ou não do pedido de celebração do compromisso de cessação.

No caso, não há necessidade de defesa prévia ao exame do pedido de celebração do compromisso de cessação, pois seu eventual indeferimento não se configura condenação ou pena impostas às representadas, mas sim liberalidade do CADE, não sendo caso de incidência do art. 5º, LV, da Constituição Federal neste exato momento do processo administrativo.

Assim, não há qualquer necessidade de oportunizar manifestação da representada acerca do parecer do MPF tampouco sustentação oral pelas partes no exame do pedido de celebração do compromisso de cessação perante o Plenário do CADE.

Logo, está ausente o fumus boni iuris.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Intime-se.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 25 de abril de 2007.

CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH

Juíza Federal Substituta da 17ª Vara/DF

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