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28 abril 2007
Troca de papel
Advogado não tem acesso a dados sigilosos; imprensa, sim
A Constituição Federal prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Ao estabelecer a violação das comunicações telefônicas, por ordem judicial, ressalvou a Constituição a necessidade de uma lei que determinasse as normas autorizadoras dos atos passíveis de serem violados.
Para a regulamentação do dispositivo constitucional, foi publicada a Lei 9.296, em 24 de julho de 1996, que estabeleceu as normas a serem cumpridas para a quebra do sigilo de conversações telefônicas entre suspeitos da prática de ilícitos penais.
Estabeleceu a referida lei que as interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, observarão o disposto nesta lei e dependerão de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça.
Dentre as exigências da lei, está a preservação do sigilo das diligências das interceptações telefônicas, das respectivas gravações e transcrições, não sendo, portanto, procedimentos de acesso público.
Apoiando-se, equivocadamente, nesta norma, alguns juízes e delegados de Polícia mantém o sigilo das provas, dos dados e das interceptações telefônicas de processos e de inquéritos para os advogados constituídos pelas pessoas envolvidas. Esse sigilo caracteriza a violação aos direitos do livre exercício profissional dos defensores e do direito de defesa dos indiciados ou denunciados, embora já existam pacíficas decisões do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais em sentido contrário.
Além disso, não é considerado o dispositivo constitucional que dispõe que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça e que presos, indiciados ou denunciados têm direito à assistência de defensor e a amplitude de defesa, além das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Muitas vezes, os advogados arbitrariamente são impedidos de ter acesso aos inquéritos e processos e tomam conhecimento de dados e provas destes por meio da imprensa que recebe, de forma ilegal, as informações.
No entanto, as informações de dados de inquéritos e processos autuados em segredo de Justiça caracterizam ilícito penal, passível, portanto, da responsabilização do autor dos vazamentos das informações, conforme o previsto no artigo 10, da Lei 9.296/96, que dispõe: “constitui crime quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Ivan Pareta é advogado e presidente da Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2007
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Os juízes estão "carecas" de saber que ao ...
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Meu caríssimo Otavio Augusto Rossi Vieira, ser ...
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