Falha no serviço

Pão de Açúcar tem de indenizar empregada acusada de furto

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27 de abril de 2007, 9h51

O Grupo Pão de Açúcar está obrigado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para uma ex-empregada chamada de ladra por representantes da empresa. O dinheiro supostamente furtado de um dos caixas do supermercado apareceu dois dias depois, quando ficou constatado o engano na apuração dos valores depositados nos malotes. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada foi contratada pelo Grupo Pão de Açúcar, em abril de 2000, para trabalhar no Supermercado Extra na função de prancheteira. Sua tarefa era fazer a conferência do fechamento dos caixas. Segundo contou na petição inicial, no dia 10 de outubro de 2000, após o término de seu expediente, recebeu uma ligação da empresa, no telefone de sua vizinha, convocando-a para se apresentar ao local de trabalho com urgência. Quando chegou, foi encaminhada a uma sala fechada, junto com outra funcionária, momento em que foi informada do desaparecimento de R$ 650.

Dois representantes da empresa a interrogaram mais de uma hora para saber onde estava o dinheiro desaparecido. Disse que foi humilhada e chamada de “ladra” por seus chefes. A ex-empregada contou que a notícia do suposto furto se espalhou pelo supermercado e o caso passou a ser assunto corriqueiro nos encontros de funcionários.

Dois dias depois, o dinheiro apareceu. A empregada recebeu um telefonema de uma colega avisando que o dinheiro desaparecido havia sido encontrado em um dos malotes. O episódio, descrito pela empregada como “vexatório, constrangedor e humilhante”, deu início à ação judicial na Justiça comum, com pedido de indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.

A Companhia Brasileira de Distribuição contestou a ação. Alegou que não agiu com dolo ou culpa no incidente e negou que a demissão tivesse sido motivada pela desconfiança da honestidade da empregada, mas sim por “falha de serviço”, ou seja, pela desatenção na tarefa de conferência dos malotes.

A primeira instância foi favorável à autora da ação. Entendeu que a dispensa rápida, sem direito a defesa, impôs à empregada a imagem diante dos colegas de que havia acontecido algo mais grave do que uma simples falha de serviço. O valor pela reparação dos danos morais foi fixado em 100 salários mínimos.

A empresa recorreu. Foi reconhecida a incompetência da Justiça comum para analisar o caso e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A segunda instância encaminhou a ação para julgamento pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Novamente, a empregada saiu vitoriosa. A condenação por danos morais foi fixada em 150 salários mínimos.

O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT. Os juízes consideraram o valor arbitrado desproporcional à repercussão do evento. A empresa recorreu ao TST insistindo na redução do valor, mas o Agravo de Instrumento não foi provido. Segundo o relator, o valor foi fixado considerando a extensão do dano e com amparo na lei.

AIRR-388/2004-109-15-40.9

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