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26 abril 2007
Guerra do ISS
TJ-SP julga constitucional o cadastro paulistano do ISS
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na quarta-feira (25/4) pela constitucionalidade da legislação paulistana que obriga empresas prestadoras de serviços com sede em outros municípios, mas que atuam na capital, a se cadastrar na prefeitura da capital. O Órgão Especial do TJ, por votação unânime, tomou posição favorável à Lei 14.042/05 ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a exigência do cadastro, ajuizada pela prefeitura de Poá.
O desembargador Munhoz Soares, relator do processo, entendeu que norma não fere nenhum princípio tributário e defendeu a eficácia da lei. Os demais desembargadores do colegiado seguiram o relator. Essa foi a segunda vez que a constitucionalidade da norma foi colocada em discussão na Corte paulista. Em janeiro deste ano, o colegiado tomou a mesma posição ao julgar uma ADI proposta pela prefeitura de Cotia.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi protocolada em 23 de novembro. De acordo com a Prefeitura de Poá, a arrecadação do tributo de empresas registradas na cidade chega a 30% da receita municipal. A ação contra a lei do cadastramento alegava que a norma viola o princípio tributário da territorialidade e reclamava a inconstitucionalidade das novas regras do ISS da prefeitura de São Paulo.
As novas regras foram instituídas pela Lei Municipal 14.042 e regulamentadas pelo Decreto 46.598. Elas obrigam as empresas com sede fora da capital, mas que prestam serviço em São Paulo, a se cadastrar na prefeitura paulistana. Caso contrário, a tomadora deverá fazer a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para São Paulo.
Poá cobra alíquota de ISS de 0,25%. Em muitos municípios as alíquotas de ISS variam entre 0,25% e 1%. A prefeitura de São Paulo sustenta que o mínimo obrigatório estabelecido constitucionalmente é de 2%. A Lei municipal 2.663/98, de Poá, concedeu o benefício, por dez anos, para as empresas que já tinham sede no município ou que fossem para lá. No entanto, em 2003, a Lei Complementar Federal 116 determinou que a alíquota mínima do imposto deve ser de 2%. Poá sustenta a tese de que mesmo com a lei federal a alíquota de 0,25% é direito adquirido.
Pela Constituição, quem deve legislar sobre a cobrança de ISS é o município. A Lei Complementar 116, de 2003, determina que o imposto seja recolhido na sede da prestadora de serviços, exceto em algumas atividades, como construção civil, varrição, limpeza e jardinagem, quando o tributo é pago no local onde o serviço foi executado.
A exigência de recolher o ISS no local onde o serviço é prestado não é uma novidade: já foi instituída no Distrito Federal, em Porto Alegre, Santos, Goiânia e em outras cidades. A inovação paulistana é o cadastro dos prestadores de serviço de fora da cidade, e é ela que pode começar a ser copiada por municípios até mesmo de outros estados, dependendo de sua aceitação pelos tribunais superiores.
A justificativa da prefeitura de São Paulo é a de que muitas empresas são da capital, mas mantêm sede fictícia em outros municípios onde a alíquota do ISS é menor. O objetivo da lei paulistana é evitar que empresas se estabeleçam de forma fictícia em outros municípios com alíquotas do Imposto Sobre Serviços inferiores aos 5% cobrados na capital.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Caro Raul Haidar, Parece-me que o aresto trazi...
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que e...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/05/2007.