Concurso é necessário

Tempo de serviço não garante titularidade do cargo de notário

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26 de abril de 2007, 0h01

A função de notário e de registro exige a aprovação em concurso público, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Portanto, mesmo que a vaga esteja sem provimento, funcionário de tabelionato não tem direito à titularidade do cargo.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram, por unanimidade, o Mandado de Segurança apresentado por um funcionário responsável pelo 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul (RS) e que perdeu o cargo.

O relator do processo, desembargador Araken de Assis, considerou que o pedido, contra atos do juiz diretor de Caxias do Sul (RS), foi feito tomando por base o conceito de usucapião. O funcionário, na função por quase dez anos, alegou que, pelo concurso público não ter sido realizado até seis meses após o cargo vago, ele teria direito a permanecer como titular.

“De fato, pode-se rotular de usucapião a alegação de que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à titularidade. Não há, no direito pátrio, com usucapir cargo público (ou delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar percebendo a renda do cartório”, afirmou Araken.

Segundo o Órgão, o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, os ministros entenderam que “constatada a ocorrência de vacância da serventia após a Constituição de 1988, o ingresso na atividade notarial ou de registro dependerá sempre de concurso público de provas e títulos, não se podendo falar em direito líquido e certo de permanência no exercício precário de delegação decorrente de provimento por designação”.

Em dezembro de 2006, o autor do Mandado recebeu uma solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça para que fossem apresentadas certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal, bem como o comprovante do aviso prévio. No dia seguinte, soube que não ficaria mais no cargo.

Para o relator, não houve irregularidade nas exigências da Corregedoria. “É responsabilidade do impetrante, na condição de designado para responder pelo 3º Tabelionato da Comarca de Caxias do Sul, manter regular sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias”, afirmou.

Processo 70.018.171.520

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